Processo 1000529-26.2026.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000529-26.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: IZIS ANGELA PINTO SAMPAIO RECLAMADO: INSTITUTO SOCIAL DALVA RANGEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6b3bfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO IZIS ANGELA PINTO SAMPAIO ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO SOCIAL DALVA RANGEL, postulando o reconheci-mento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa. Pleiteou, ainda, indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória gestacional, indenização por danos morais, horas extras e indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Regularmente notificada, a reclamada deixou de comparecer à audiência inaugural, sendo-lhe aplicada a pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Antes do encerramento da instrução processual, houve habilitação de patrono da reclamada, com apresentação de contestação e documentos. Inexistindo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a narrativa dos fatos seria genérica e insuficiente para amparar os pedidos formulados. Sem razão. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, os pedidos com indicação de seu valor, data e assinatura. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, razão pela qual não se exige da petição inicial o mesmo grau de detalhamento técnico exigido no procedimento comum. A inépcia somente se caracteriza nas hipóteses previstas pelo art. 330, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, notadamente quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando a petição não permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a petição inicial apresenta exposição suficientemente clara dos fatos constitutivos dos direitos alegados, individualiza os pedidos formulados e delimita adequadamente a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Tanto é assim que a própria reclamada apresentou defesa específica quanto a todos os pedidos formulados, circunstância que evidencia a plena compreensão da controvérsia e afasta qualquer alegação de prejuízo processual. Ausente qualquer das hipóteses legais de inépcia, rejeito a preliminar. 2. DOS EFEITOS DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA A reclamada não compareceu à audiência para a qual foi regularmente notificada. Incide, portanto, o disposto no art. 844, caput, da CLT, impondo-se a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, dispensando a parte autora da produção de prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Todavia, a partir da alteração promovida pela Lei nº…
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