Processo 1000529-57.2026.5.02.0471

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000529-57.2026.5.02.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000529-57.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: JAQUELINE MASCIARELLI NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: UNITE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50f89a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   JAQUELINE MASCIARELLI NUNES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de UNITE SERVIÇOS LTDA – EPP e INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA IMT pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 46.979,18. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados.   D E C I D O.     Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal.   PROMOÇÃO, REBAIXAMENTO FUNCIONAL, DIFERENÇAS SALARIAIS E RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante alega que foi promovida ao cargo de assistente de Recursos Humanos em 01/07/2025, com salário de R$ 1.723,72, registrado em sua CTPS Digital, mas que, no final de agosto de 2025, foi rebaixada unilateralmente para a função de operadora de telemarketing, com redução salarial para R$ 1.522,28 (ID 5cc20e6). A primeira ré defende-se sob o argumento de que a promoção não se consolidou, tratando-se de mero período experimental como "RH Trainee", remunerado com bonificação de R$ 402,88, e que a anotação na CTPS decorreu de erro operacional (ID 18b373f). A tese defensiva não prospera. A anotação do cargo de assistente de Recursos Humanos e do salário majorado na CTPS da trabalhadora constitui ato formal do empregador, dotado de presunção de veracidade. A reclamada não pode se valer da tese de presunção relativa da CTPS contra…

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