Processo 1000529-57.2026.5.02.0471
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000529-57.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: JAQUELINE MASCIARELLI NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: UNITE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50f89a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A JAQUELINE MASCIARELLI NUNES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de UNITE SERVIÇOS LTDA – EPP e INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA IMT pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 46.979,18. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. PROMOÇÃO, REBAIXAMENTO FUNCIONAL, DIFERENÇAS SALARIAIS E RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante alega que foi promovida ao cargo de assistente de Recursos Humanos em 01/07/2025, com salário de R$ 1.723,72, registrado em sua CTPS Digital, mas que, no final de agosto de 2025, foi rebaixada unilateralmente para a função de operadora de telemarketing, com redução salarial para R$ 1.522,28 (ID 5cc20e6). A primeira ré defende-se sob o argumento de que a promoção não se consolidou, tratando-se de mero período experimental como "RH Trainee", remunerado com bonificação de R$ 402,88, e que a anotação na CTPS decorreu de erro operacional (ID 18b373f). A tese defensiva não prospera. A anotação do cargo de assistente de Recursos Humanos e do salário majorado na CTPS da trabalhadora constitui ato formal do empregador, dotado de presunção de veracidade. A reclamada não pode se valer da tese de presunção relativa da CTPS contra…
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