Processo 1000529-70.2026.8.13.0028
TJMG • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1000529-70.2026.8.13.0028/MG REQUERENTE : GILCIARA HELENA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NELSON ANDRADE JUNIOR (OAB MG133453) DECISÃO Trata-se de inventário pelo rito do arrolamento sumário com pedido de adjudicação proposto por Gilciara Helena de Oliveira em face do espólio de Otacílio Joaquim de Oliveira. A parte autora alega que é a única herdeira do falecido, que deixou bens no valor total de R$ 226.664,17. Afirma que foi apurado o ITCD no valor de R$ 9.633,23, com prazo de pagamento até 19/05/2026. Sustenta que, sendo uma jovem de apenas 19 anos de idade, não possui recursos suficientes para efetuar o pagamento do tributo. Argumenta que, caso não pague até a data estabelecida, perderá um desconto de R$ 1.699,98. Alega que é necessário acessar a conta bancária do de cujus para viabilizar o pagamento. Sendo assim, a parte autora requereu a expedição liminar de alvará autorizando o levantamento dos valores depositados em nome do falecido no Banco Sicoob Centro Sul Mineiro, Agência 3109, Conta nº 112.227-4, com autorização para resgatar investimentos, a fim de pagar o ITCD e outras despesas necessárias à conclusão do inventário. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Passo a analisar a presença desses requisitos no caso concreto. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a requerente se apresenta como única herdeira do de cujus e que o espólio possui valores depositados em conta bancária e investimentos no Banco Sicoob, totalizando R$ 25.377,40. A necessidade de pagamento do ITCD para a conclusão do inventário é incontroversa, tratando-se de obrigação tributária decorrente da transmissão causa mortis. Ademais, sendo a requerente a única herdeira, os valores depositados em nome do falecido integram o patrimônio que lhe será transmitido ao final do inventário. Assim, há plausibilidade jurídica no pedido de levantamento dos valores para pagamento do tributo devido. No que tange ao perigo de dano, constata-se que o prazo para pagamento do ITCD com desconto vence em 19 de maio de 2026. O decurso do prazo acarretará a perda de desconto no valor de R$ 1.699,98, o que representa prejuízo financeiro significativo ao espólio e, consequentemente, à única herdeira. Além disso, o não pagamento do ITCD no prazo pode gerar acréscimos de multa e juros, onerando ainda mais o patrimônio a ser transmitido. A demora na expedição do alvará até a conclusão do inventário inviabilizaria o aproveitamento do benefício fiscal, caracterizando o risco de dano concreto e iminente. Ressalte-se que a medida não causa prejuízo a terceiros, uma vez que a requerente é a única herdeira e os valores serão utilizados especificamente para pagamento de tributo devido e despesas do próprio inventário. A expedição do alvará nesta fase processual atende aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, evitando prejuízos desnecessários ao espólio. Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do decurso do prazo para pagamento do ITCD com desconto. Ante o exposto, concedo a tutela provisória requerida, para determinar a expedição de alvará autorizando a inventariante Gilciara…
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