Processo 1000529-86.2025.8.11.0052

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000529-86.2025.8.11.0052
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Branco
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000529-86.2025.8.11.0052 EXEQUENTE: EVA MARIA DE JESUS SIMAO FERREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por EVA MARIA DE JESUS SIMÃO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, objetivando a satisfação do crédito oriundo de provimento jurisdicional transitado em julgado que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou as requeridas, solidariamente, à restituição em dobro de indébitos e ao pagamento de indenização por danos morais. O v. acórdão proferido pela colenda Primeira Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 225733553) fixou o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando a aplicação dos consectários legais nos termos da Lei nº 14.905/2024 — com incidência do IPCA e juros pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização) a partir de 30/08/2024. O executado Banco Bradesco S.A. realizou depósito voluntário parcial no montante de R$ 6.173,53 (ID 226580489). Ato contínuo, a exequente postulou o pagamento de saldo remanescente que entendia devido (R$ 9.137,02). Devidamente intimado, o executado procedeu ao depósito do valor indicado pela credora (ID 232793195), todavia, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 235422611), arguindo excesso de execução. Sustentou que, observados os parâmetros do título executivo judicial, o saldo remanescente após o primeiro pagamento seria de R$ 6.606,25 (seis mil, seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos), e não o montante pleiteado pela exequente. Instada a se manifestar, a exequente peticionou ao ID 235979600 reconhecendo expressamente a procedência dos argumentos do executado. Admitiu que os cálculos de ID 235422612 refletem fielmente o título judicial, concordando com o excesso de R$ 2.530,77 (dois mil quinhentos e trinta reais e setenta e sete centavos) e requerendo a homologação dos cálculos da parte devedora. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta extinção imediata. A controvérsia acerca do quantum debeatur foi dirimida pela convergência das partes. A concordância expressa da exequente com a planilha de cálculos apresentada pelo executado Banco Bradesco S.A. opera o reconhecimento do excesso de execução e fixa o valor do débito remanescente de forma líquida e indiscutível. Considerando que o executado depositou em juízo a quantia integral que era objeto de disputa, e havendo anuência da credora quanto aos cálculos do devedor, a obrigação encontra-se integralmente satisfeita, restando apenas a devolução do excedente ao depositante e o levantamento do valor devido à exequente. Trata-se de hipótese de subsunção direta ao art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação foi cumprida por meio dos depósitos judiciais realizados. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do excesso de execução e os cálculos de ID 235422612 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a satisfação do débito, proceda-se às seguintes diligências: EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (ou transferência eletrônica) em favor da exequente EVA MARIA DE JESUS SIMÃO FERREIRA, ou diretamente ao seu patrono caso possua poderes específicos para receber e…

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