Processo 1000529-93.2025.5.02.0341
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000529-93.2025.5.02.0341 RECORRENTE: LUCAS CONCEICAO RODRIGUES RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000529-93.2025.5.02.0341 - 4ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA RECORRENTE: LUCAS CONCEIÇÃO RODRIGUES RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA SA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformado com a r. sentença (fls. 563/573 - Id. 6ded01b), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, dela recorre o reclamante, mediante as razões de fls. 578/597 (Id. 355aa67). Suscita, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa. No mérito, pretende a reforma do julgado no tocante aos adicionais de periculosidade e insalubridade, indenização por danos morais por ausência de EPI's e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas às fls. 603/608 (Id. f96b017). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. 1- Preliminar de cerceamento do direito de defesa O recorrente arguiu a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova oral com a qual pretendia comprovar suas reais condições de trabalho, notadamente quanto à exposição a agentes perigosos e insalubres. A preliminar não merece acolhida. Na audiência de instrução (fls. 506/508 - Id. 4855731), o Juízo a quoindeferiu a produção de prova oral sobre os temas de insalubridade e periculosidade, fundamentando que as controvérsias fáticas deveriam ter sido apresentadas ao perito no momento da vistoria técnica, conforme já havia sido estabelecido em audiência inicial (fls. 383 - Id. 0194712). O juiz, como diretor do processo, possui ampla liberdade na condução da instrução processual, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. No caso, a prova pericial técnica foi o meio determinado como principal para a apuração das condições de trabalho, tendo sido oportunizado às partes o acompanhamento e a apresentação de suas versões dos fatos diretamente ao expert. A decisão de origem que indeferiu a prova oral sobre a matéria já periciada está amparada no poder diretivo do magistrado, não configurando, por si só, cerceamento de defesa, mormente quando a prova pericial e os demais documentos já constantes dos autos são considerados suficientes para a formação do convencimento. Preliminar rejeitada. 2- Adicional de Periculosidade O recorrente se insurge em face da r. sentença que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade. Com razão. Determinada a realização de perícia técnica, foi apresentado o laudo (fls. 438/485 - Id. c9e995e), no qual o Perito constatou que: "(...) no pavimento superior da edificação que interliga o Depósito à Loja, acima do vestiário dos funcionários, em uma área anexa ao Refeitório, dentro da mesma projeção horizontal do prédio onde o Reclamante laborava, a existência de uma Sala do Gerador com um grupo gerador de 450 KVA e bacia de contenção (irregular com 2 furos), com um tanque elevado cilíndrico horizontal em estrutura de plástico de polietileno com capacidade…
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