Processo 1000529-93.2026.5.02.0362

TRT2 • Carta de Ordem Cível

Tribunal
Número CNJ
1000529-93.2026.5.02.0362
Classe
Carta de Ordem Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mauá
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ CartOrdCiv 1000529-93.2026.5.02.0362 ORDENANTE: MARCIA MARIA DA SILVA CARVALHO ORDENADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ea0d75 proferido nos autos.   Autos nº1000529-93.2026.5.02.0362     C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho. Mauá, 24/4/2025   Alessandra Santos Pinto Assistente de Juiz     Trata-se de carta de ordem recebida da 3ª Turma do C.TST, expedida nos autos do processo n.º Ag-RRAg - 1000333-31.2023.5.02.0362, em que figuram como partes MARCIA MARIA DA SILVA CARVALHO e GRUPO CASAS BAHIA S.A. (Agravantes e Agravados), que tramita nesta 2ª Vara do Trabalho de Mauá. A reclamação trabalhista 1000333-31.2023.5.02.0362 foi julgada procedente em parte, condenando-se a reclamada a pagar horas extras e reflexos (id. e664b23). Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (id. 08310e2). O v.Acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para admitir a validade dos espelhos de ponto carreados aos autos e excluir da condenação as horas extras e reflexos, bem como para determinar a limitação da condenação aos valores atribuídos pela autora aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, e deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir os reflexos dos prêmios pagos nos repousos semanais remunerados e as diferenças de comissões consideradas apenas essas vendas de produtos e serviços posteriormente devolvidos, trocados e/ou cancelados, com reflexos, consoante se apurar em regular liquidação de sentença, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. (id. 3381a26). Foi negado provimento aos embargos de declaração da reclamada (id. ID. 4ced6e2). Recebido o recurso de revista da autora em relação aos temas "DIFERENÇAS DE COMISSÃO" e "LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL" e denegado seguimento quanto aos demais temas, bem como denegado seguimento ao recurso da reclamada (id. 57392e1). Negado provimento aos agravos de instrumento interposto pelas partes e não conhecido do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto aos temas “Comissões – Venda a prazo – Base de Cálculo – Juros e Encargos Financeiros” e “Pedido Líquido – Limite da Condenação” (id. 94cd38b). A parte reclamante interpôs Agravo Interno (id. e732c1c) assim como a parte reclamada (id. 471250a), que aguarda julgamento do C.TST. No prazo para apresentação de contraminuta ao Agravo Interno, a parte reclamada apresentou manifestação, em 19/3/2025 (id. bab558f), requerendo a instauração de incidente de constatação de litigância predatória praticada pelo escritório Marcos Roberto Dias Sociedade de Advogados; seja notificada a Corregedoria e encaminhado os autos ao Centro de Inteligência; seja o presente processo suspenso, estendendo-se a suspensão aos demais processos patrocinados pelo escritório, bem como expedição de ofício para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e para a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo e Minas Gerais. Em manifestação de 27/3/2025 (id. a4e1010), a parte reclamante impugna o requerimento formulado e requer seja a Reclamada condenada em multa por litigância de má-fé e de litigância abusiva, e expedição de ofício a…

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