Processo 1000530-04.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000530-04.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000530-04.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO DE PADUA SIMOES ADVOGADO(A) : RENATA CAMARGOS PEREIRA MALDONADO (OAB MG190665) ADVOGADO(A) : MAGDALENA SOARES BORGO (OAB MG180309) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA URGENTE, ajuizada por Antônio de Pádua Simões em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais , pela qual pleiteia o autor, em síntese, a concessão de pensão por morte na qualidade de filho maior inválido.   Decisão saneadora ao Evento 56, analisando as preliminares aventadas e deferindo a produção de prova oral requerida pela parte ré. Ainda, foi informado que a petição de especificação de provas da parte autora seria intempestiva, razão pela qual não seria analisada.   Ao Evento 63, a parte autora manifestou-se informando que não houve a regular publicação da intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), pugnando, assim, pela reabertura do prazo para especificação de provas.   Ao Evento 67, decisão homologando a desistência da produção de prova testemunhal, aviada pela parte ré.   A secretaria deste juízo, ao Evento 77, certificou a regular publicação da intimação no DJEN, em 31/07/2025, colacionando aos autos a referida comprovação (Evento 78).   A parte autora, por sua vez, manifestou-se ao Evento 80, novamente alegando a ausência de intimação legal para o ato, pleiteando a certificação expressa da inexistência de publicação válida no DJEN, pugnando, ainda, pelo afastamento da alegação de preclusão quanto à especificação de provas.   É o que basta para relatar.     1. Considerando a homologação da desistência da prova oral anteriormente requerida pela parte ré, CANCELO , por ora, a Audiência de Instrução e Julgamento anteriormente designada para 12 de maio de 2026, às 14h.     2. Indefiro o pedido de certificação expressa acerca da inexistência de publicação válida no DJEN.   Isto pois, em que pesem as alegações autorais, verifico que já houve certidão, ao Evento 77, aviada por servidora competente desta secretaria, afirmando que a referida intimação e publicação no DJEN ocorreram de forma regular. Logo, considerando que a servidora em questão possui fé pública, reputo regular a intimação da parte autora.   Todavia, com o fim de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, p asso à análise da petição de Evento 49.     2.1. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora.   2.2. Intimar as partes para, em 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, §1º, do CPC).   2.3. Após, à Secretaria para nomear perito deste juízo, profissional médico n eurologista, mediante sorteio a ser realizado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Resolução 882/2018.   2.4. Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, que encontra-se amparada pela gratuidade de justiça, a nomeação será realizada através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, nos termos da Resolução n.º 882/2018 e Portaria da Presidência do TJMG n.º 7.231/PR/2025 , que regulamentam o procedimento referente à nomeação dos profissionais que prestam serviços nos processos sob assistência judiciária, bem como o pagamento de seus honorários.   2. 5. Conforme tabela anexa à Portaria da Presidência do TJMG n.º 7.231/PR/2025, a nomeação deverá ocorrer nos seguintes termos: Profissão: Médico neurologista ,…

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