Processo 1000530-05.2020.5.02.0034
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000530-05.2020.5.02.0034 RECORRENTE: MRP - COMERCIO E SERVICOS DE ELETRICA, HIDRAULICA E MANUTENCAO PREDIAL LTDA RECORRIDO: ANA BEATRIZ DALMAS RAMOS DE PAIVA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:addcc84): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000530-05.2020.5.02.0034 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MRP - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELÉTRICA, HIDRÁULICA E MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA., KATARINE APARECIDA DALMAS RAMOS DE PAIVAN, HELENA DALMAS RAMOS DE PAIVA, ANA BEATRIZ DALMAS RAMOS DE PAIVA e MANUELA DALMAS RAMOS DE PAIVA EMBARGADO: ACÓRDÃO id: e469c22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO opõe embargos de declaração (id c3c7b27) sustentando, em sua atuação como custos juris, que existem omissões no julgado quanto à determinação de depósito das cotas-partes atribuídas às menores incapazes em caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80. MRP - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELÉTRICA, HIDRÁULICA E MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA. igualmente ajuíza embargos de declaração (id 820e7c1), asseverando que existirem diversas omissões, contradições e erros materiais, sustentando que a ação foi ajuizada pelo próprio de cujus quando vivo e que os menores ingressaram posteriormente. Requereu manifestação expressa sobre a aplicabilidade do artigo 440 da CLT e sobre se o de cujus já havia exercido seu direito de ação em 20/05/2020. KATARINE APARECIDA DALMAS RAMOS DE PAIVAN, HELENA DALMAS RAMOS DE PAIVA, ANA BEATRIZ DALMAS RAMOS DE PAIVA e MANUELA DALMAS RAMOS DE PAIVA da mesma forma apresentam embargos de declaração (id 9fc642b), argumentando que o acórdão deixou de se manifestar quanto à Súmula 338, I, do TST. Sustentam a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO II- DOS VALORES DESTINADOS ÀS HERDEIRAS MENORES DO EMPREGADO FALECIDO O Ministério Público do Trabalho, em sua atuação como custos juris, suscitou omissão no julgado quanto à determinação de depósito das cotas-partes atribuídas às menores incapazes em caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80. De fato, o acórdão embargado não abordou expressamente a formalidade quanto ao destino dos valores devidos às sucessoras menores. A ausência de tal providência, em se tratando de matéria de ordem pública que envolve a proteção de incapazes, justifica o acolhimento do presente aclaratório para suprir a omissão, sem, contudo, importar em qualquer alteração substancial do mérito do julgado, mas tão somente em um detalhamento da forma de execução da condenação. A legislação pátria é clara ao estabelecer mecanismos de proteção patrimonial para menores, notadamente quando se trata de verbas de natureza alimentar decorrentes de direitos trabalhistas, visando salvaguardar os interesses dos beneficiários até que atinjam a plena capacidade civil ou até que o Juízo autorize o levantamento em…
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