Processo 1000530-49.2024.4.01.3502
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal TIPO A 1000530-49.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184, JESSICA FERNANDA DIAS - MG153356 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento complementar de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/04/2022, conforme narrado na inicial do evento n. 2008378653. A parte autora alegou ter sofrido atropelamento enquanto conduzia bicicleta, resultando em fratura transtrocantérica de fêmur esquerdo, conforme boletim de ocorrência do evento n. 2008378659, documentação médica do evento n. 2008378660 e relatório médico do evento n. 2008378662. Informou ter recebido administrativamente a quantia de R$ 2.531,25, conforme comprovante do evento n. 2008378663, sustentando a existência de diferença indenizatória. Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito no evento n. 2126483849. Interposto recurso inominado no evento n. 2135232055, foi determinado o prosseguimento do feito, conforme acórdão do evento n. 2155944281, com trânsito em julgado certificado no evento n. 2155944286. Regularmente intimada da perícia, conforme certidão do evento n. 2156987614, a parte autora foi submetida a exame médico judicial, cujo laudo pericial foi juntado no evento n. 2165090554. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no evento n. 2168935581, defendendo a regularidade do pagamento administrativo e a aplicação da tabela prevista na Lei n. 6.194/74, trazendo aos autos o documento do evento n. 2168936291. Houve réplica nos eventos n. 2171719595 e 2171719892. 2. FUNDAMENTAÇÃO A partir de 17.05.2024, o seguro DPVAT passou a denominar-se SPVAT por força da edição da Lei Complementar 207/2024. Esta lei também foi revogada posteriormente, por meio da LC 211/2024. Atualmente, não inexiste seguro obrigatório para proteção de danos em acidentes de trânsito. Contudo, em que pese à revogação da Lei complementar n. 207/2024 e da Lei 6.194, de 1974, será esta aplicada porque vigorava ao tempo do acidente. § O DPVAT é seguro obrigatório instituído para a cobertura de despesas médicas e indenização por invalidez permanente, completa ou incompleta, total ou parcial, pago diretamente às vítimas de acidentes automobilísticos em via terrestre ou aos seus dependentes (art. 4º e 792 do CC), em caso de morte. Para tanto, é importante averiguar se o dano foi causado por veículo automobilístico ou por sua carga ao trafegar em via terrestre. O valor da indenização destinada a cobrir despesas com assistência médica é R$ 2.700,00, e a de invalidez permanente ou morte será estabelecida em montante até R$ 13.500,00, consoante a norma do art. 3º da Lei 6.194/74, aplicável ao caso. A invalidez permanente pode ser classificada em total e parcial, completa e incompleta (art. 3º, §1º, da lei 6.194/74), conforme tabela anexa à própria lei (tabela CNSP/SUSEP). Ainda, de acordo com o diploma normativo referido na lei anterior: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de…
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