Processo 1000530-60.2021.8.11.0101
TJMT • Inventário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000530-60.2021.8.11.0101 Polo ativo: ANDREIA BORGES ARAGAO Polo passivo: ELSON JOSE DOS SANTOS Vistos. 1. Trata-se de inventário judicial instaurado por ANDREIA BORGES ARAGÃO, na qualidade de companheira supérstite e inventariante do espólio de ELSON JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 07 de abril de 2021, no Município de Cláudia/MT, cumulado com pedido de reconhecimento de união estável post mortem. Entre um ato e outro, sobreveio sentença transita em julgado nos autos n° 1000882-18.2021.8.11.0101, reconhecendo a paternidade de Elson José dos Santos em relação a Alisson Moraes da Penha. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. O pedido de habilitação de ALISSON MORAES DA PENHA merece acolhimento. O pedido encontra amparo no artigo 628 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.” No caso dos autos, a condição de herdeiro do requerente não mais comporta qualquer controvérsia. Isso porque a ação de investigação de paternidade post mortem nº 1000882-18.2021.8.11.0101, apensa a estes autos, foi julgada totalmente procedente pela sentença proferida em 29.10.2025, a qual transitou em julgado em 05.02.2026, conforme certidão acostada aos autos (id n° 229600935). A sentença declarou, com fundamento em exame de DNA de probabilidade de 99,99999785%, a paternidade de ELSON JOSÉ DOS SANTOS em relação a ALISSON MORAES DA PENHA, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a paternidade de ELSON JOSÉ DOS SANTOS em relação à ALISSON MORAES DA PENHA.” Reconhecida judicialmente a paternidade, com decisão transitada em julgado, ALISSON MORAES DA PENHA passa a ostentar, de forma irrefutável, a condição de herdeiro necessário, nos termos do artigo 1.845 do Código Civil, que assim dispõe: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.” Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos, de modo que o direito hereditário de Alisson retroage à data do óbito do de cujus, ocorrido em 07 de abril de 2021. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da paternidade post mortem, ainda que tardio, produz todos os efeitos jurídicos, inclusive os sucessórios, retroagindo à data da abertura da sucessão. Diante do exposto, o pedido de habilitação merece integral acolhimento. 3. Quanto ao pedido de reconhecimento de união estável post mortem, a inventariante, alega em sua inicial que convivia com o de cujus de forma pública, contínua e duradoura desde meados do ano 2000, por aproximadamente 21 (vinte e um) anos, com constituição de família e nascimento de 04 (quatro) filhas em comum. O Ministério Público, em sua manifestação de agosto/2021, reconheceu a possibilidade jurídica do reconhecimento da união estável no bojo do inventário, condicionando-o à juntada de documentação probatória suficiente. Em atendimento, a inventariante juntou aos autos, em maio/2022, diversas fotografias do relacionamento com o falecido, retratando momentos em família, comemorações e aniversários, demonstrando a convivência pública e notória do casal. Além das fotografias, os autos contêm os seguintes elementos probatórios da união estável: certidões de nascimento das…
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