Processo 1000530-76.2020.8.11.0107

TJMT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1000530-76.2020.8.11.0107
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única de Nova Ubiratã
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000530-76.2020.8.11.0107. INVENTARIANTE: MARTIM NORBERTO POST DE CUJUS: ALICE POST, BRENO ALCIRIO POST Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por ALICE POST e BRENO ALCIRIO POST, representado pelo inventariante MARTIM NORBERTO POST. Em síntese, a ação foi ajuizada em 22/09/2020 por BRENO ALCIRIO POST para inventariar os bens da falecida cônjuge ALICE POST (id. 39546853). Deferida a gratuidade da justiça, BRENO ALCIRIO POST foi nomeado inventariante e prestou compromisso (id. 47047633 e id. 47872540). Foram apresentadas as primeiras declarações (id. 50063483), tendo os herdeiros MARTIM NORBERTO POST e MARTINA POST anuído (ids. 79876024 e 80133744). Sobrevindo o óbito de BRENO ALCIRIO POST no curso do feito, os inventários foram cumulados (art. 672 do CPC), sendo MARTIM NORBERTO POST nomeado inventariante de ambos os espólios (id. 94404726), com prestação de compromisso (id. 95049035). Habilitou-se, ainda, o credor GUILHERME SANTIAGO GOZZI (id. 82073681). Em 30/09/2025, o inventariante peticionou renovando os pedidos de expedição de alvará para levantamento do crédito de R$ 17.949,50 junto à Massey Consórcios, e expedição de alvará autorizando a baixa definitiva do veículo CHEVROLET S10 LT DD2, cor prata, placa IWP-7966, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, junto ao DETRAN-MT, em razão de perda total em acidente (id. 209838475, com imagens e extrato DETRAN nos ids. 209838479 e 209838483). Anotou-se, ainda, a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 1.464.862,98, nos autos do processo n. 5276095-31.2018.8.09.0006 da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, com lavratura do respectivo termo em id. 175862170. Em 07/01/2026, foi juntado ofício da 3ª Vara Cível de Anápolis/GO solicitando informações sobre o estágio do presente inventário (id. 219333723). Decido. Do alvará para levantamento do crédito junto à Massey Consórcios O inventariante demonstrou, por meio de carta juntada pela empresa (id. 182573369), a existência de crédito de R$ 17.949,50 em favor do espólio, referente à devolução de parcelas de consórcio pagas pelo falecido BRENO ALCIRIO POST. A herdeira MARTINA POST manifestou expressa concordância com o levantamento (id. 198753245), exigindo apenas prestação de contas pelo inventariante nos autos. O inventariante exerce a administração e representação do espólio (art. 617 do CPC), incumbindo-lhe, entre outros deveres, trazer ao monte os bens do falecido, donde se conclui ser de todo pertinente e necessário o levantamento do crédito identificado. Porém, é imprescindível a autorização judicial, a ser formalizada por alvará, por se tratar de ato que ultrapassa a administração ordinária do espólio (art. 619 do CPC). Preenchidos os requisitos legais e presente a concordância de ambos os herdeiros, DEFIRO o pedido e DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do inventariante MARTIM NORBERTO POST para o levantamento do crédito de R$ 17.949,50 junto à Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda. O inventariante fica desde já advertido de que deverá prestar contas nos autos acerca dos valores levantados, no prazo de 30 (trinta) dias contados do efetivo recebimento. Consigna-se, por necessário, que sobre o acervo hereditário recai penhora no rosto dos autos no valor de R$ 1.464.862,98 (id. 175862170), deferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO nos autos do processo n. 5276095-31.2018.8.09.0006, circunstância que deverá ser observada…

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