Processo 1000531-07.2019.8.11.0007
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000531-07.2019.8.11.0007 APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MARIA IZAURA DIAS ALFONSO, SOLUCAO AMBIENTAL LTDA Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. Na origem, o Município autor buscava a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 101072/2009, bem como do respectivo processo administrativo instaurado pela autoridade ambiental estadual, ao argumento de que haveria vícios na intimação da decisão final administrativa e ausência de juntada e apreciação de recurso administrativo interposto pelo ente municipal. Além do pedido principal de anulação do auto de infração e de exclusão do débito da dívida ativa e do CADIN, o Município requereu a denunciação da lide de Maria Izaura Dias Alfonso, ex-gestora municipal, e da empresa Solução Ambiental Ltda., sustentando que, caso mantida a penalidade ambiental, os denunciados deveriam ressarcir o erário municipal pelos prejuízos suportados. Inicialmente, foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito discutido, bem como para impedir a inscrição do Município no CADIN e o ajuizamento de execução fiscal enquanto perdurassem os efeitos da decisão. Posteriormente, em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso, foi atribuído efeito suspensivo à decisão liminar, permitindo a continuidade dos atos de cobrança administrativa. No curso do processo, o Estado informou que o Município aderiu ao parcelamento do débito e requereu a extinção da demanda por perda superveniente do objeto. O Município, por sua vez, impugnou o pedido, sustentando que as nulidades arguidas seriam absolutas e que o parcelamento não convalidaria ato administrativo nulo. Sobreveio decisão de ID 56723770, por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente extinta a demanda em relação ao pedido de declaração de nulidade do procedimento administrativo, em razão da perda superveniente do objeto, e determinou o prosseguimento do feito em relação aos denunciados à lide, intimando o autor para providenciar a citação destes. Após a citação, a denunciada Maria Izaura Dias Alfonso apresentou contestação, alegando, em síntese, impossibilidade jurídica do pedido, prescrição da multa, ilegitimidade passiva, inexistência de dolo, ausência de demonstração de dano ao erário, bem como desproporcionalidade e ausência de razoabilidade na pretensão regressiva. O Município apresentou impugnação à contestação. Em seguida, foi proferida a sentença ora recorrida, na qual o magistrado consignou que, em nenhum momento, teria havido efetivo deferimento da denunciação da lide, pois a mera determinação de citação dos denunciados, sem fundamentação específica quanto ao enquadramento nas hipóteses do art. 125 do CPC, não seria suficiente para admitir a intervenção de terceiros. A sentença também destacou que, sendo a denunciação promovida pelo autor, o denunciado assumiria a posição de litisconsorte do denunciante, nos…
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