Processo 1000531-17.2025.5.02.0712

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000531-17.2025.5.02.0712
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000531-17.2025.5.02.0712 RECORRENTE: CARLA CRISTINA FELICIANO RECORRIDO: 153 COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cb6295d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        ATSum 1000531-17.2025.5.02.0712 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 4 ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: 153 COMERCIAL LTDA RECORRIDA: CARLA CRISTINA FELICIANO MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JOSE DE BARROS VIEIRA NETO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT             I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.         II - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar da reclamante de ausência de dialeticidade, haja vista o recurso ordinário interposto pela reclamada indicar os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. III - FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que, fundamentada no laudo pericial técnico, lhe condenou no pagamento de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Sem razão. De fato, concluiu o laudo pericial técnico pela não caracterização de insalubridade, contudo, o item V do documento descreve a função e o local de trabalho da seguinte forma: "A 153 COMERCIAL LTDA" (NUGA BEST) é uma empresa que tem como objetivo a importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos para saúde, dentre estes equipamentos de massagem denominados NM 4000, NM 80 e NM75; A empresa possui uma loja no endereço objeto da diligência pericial onde funcionam setores administrativos e um "show room" dos equipamentos. No local são realizadas diversas sessões de demonstração e palestras; A loja está instalada em uma edificação térrea e possui setores tais com: recepção, salão de demonstração, sanitários, setores administrativos e de apoio; São 2 sanitários com 1 vaso cada (funcionários e clientes)". Nos termos da Súmula 448 do C. TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Portanto, correta a conclusão da r. sentença que "Reputo que a conclusão pericial acerca da inexistência de insalubridade não pode ser acolhida, uma vez que a vistoria realizada demonstrou que a Reclamante prestou serviços em condições análogas às da Súmula 448 do C. TST, em razão da atuação da empregada na higienização de banheiros de uso público e coletivo e a respectiva coleta de lixo". Saliente-se que que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros…

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