Processo 1000531-22.2026.8.13.0034

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1000531-22.2026.8.13.0034
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1000531-22.2026.8.13.0034/MG REQUERENTE : ROSA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SUELY VIEIRA DOS SANTOS (OAB MG208148) DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório movida por ROSA FERREIRA DOS SANTOS em face do IPSEMG – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS onde alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de motocicleta em maio de 2025, resultando em uma lesão medular completa, evoluindo para quadro de paraplegia. Considerando que ela está incapacitada para o labor, a demandante passou a receber auxílio por incapacidade temporária através da autarquia previdenciária - INSS.  O benefício previdenciário encontra-se prorrogado com vigência até 19 de setembro de 2027, razão pela qual a autora encontra-se afastada de sua função pública perante o Estado de Minas  Gerais, fazendo jus, em tese, ao plano de assistência à saúde pelo IPSEMG.  Ocorre que a demandante alega que, em razão do encerramento de seu contrato com o Estado em 31 de dezembro de 2025, o plano de saúde foi interrompido durante a vigência no benefício previdenciário, o que segundo ela contraria o disposto no art. 7º, §1º, do Decreto nº 45.155/2009, bem como pelo art. 12 do Decreto nº 42.897/2002.  Em que pese tenha requerido administrativamente o restabelecimento do plano, a parte ré indeferiu o seu pedido, razão pela qual pugna liminarmente pela manutenção do vínculo e continuidade do tratamento. Após juntada da documentação suplementar, a parte requerente suscita o surgimento de questões incidentais que demandam a confirmação da urgência do seu pleito liminar, conforme evento 12, DOC1 . Por fim, vieram os autos conclusos para decisão. Relatado o necessário. PASSO A DECIDIR . Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos. Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata. Somado a isso, destaca-se em seu parágrafo 3º que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre o tema doutrina Elpídio Donizetti: A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para sua concessão, imprescindível a verificação de dois…

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