Processo 1000531-85.2022.5.02.0012

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000531-85.2022.5.02.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000531-85.2022.5.02.0012 RECLAMANTE: SARA REGINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7927036 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA       DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos,   1. Da Apresentação dos Cálculos: Laudo pericial contábil apresentado no id 70502fb, elaborados em consonância ao julgado. A reclamante impugnou o laudo no id 3882a4b. A reclamada, devidamente intimada, permaneceu silente. Presumi-se sua concordancia tácita.  ANALISO. Em apertada síntese, a exequente insurge-se contra o laudo pericial de ID d1671f5, alegando erro na limitação temporal das diferenças salariais e questionando a responsabilidade pelos honorários periciais. A executada, embora intimada, não apresentou manifestação específica após a juntada do laudo, mas já havia se manifestado anteriormente sobre os cálculos (ID 61373d7). Limitação Temporal das Diferenças Salariais A exequente sustenta que o laudo pericial incorreu em erro ao limitar a apuração das diferenças salariais a 10/11/2017. Argumenta que a decisão do TST limitou apenas o período de aquisição das promoções, mas que o pagamento das diferenças geradas por tais promoções deve perdurar até a efetiva implantação em folha de pagamento, ocorrida apenas em março de 2026. Sem razão. A análise da controvérsia exige o respeito intransigente à coisa julgada, dogma fundamental da fase executória, conforme preceitua o art. 879, § 1º, da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa de principal". No caso em tela, o título executivo judicial é a decisão proferida pelo Colendo TST (ID 21adc68), que assim dispôs: > "Constatada a violação do art. 461, § 3º, da CLT, dou provimento parcial ao recurso de revista para deferir à reclamante as promoções por antiguidade e respectivas diferenças salariais e reflexos, no período imprescrito, até 10.11.2017, quando não serão devidas promoções com base nesta causa de pedir, conforme se apurar em liquidação de sentença." (Grifos nossos). A redação do dispositivo é clara e não comporta a interpretação extensiva pretendida pela exequente. O comando judicial limitou temporalmente não apenas o direito à promoção, mas expressamente as "respectivas diferenças salariais e reflexos". A data de 10/11/2017 foi fixada como marco final absoluto para a condenação pecuniária neste processo, possivelmente em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 461 da CLT. Estender o cálculo até 2026 sob o argumento de "incorporação tardia" implicaria em alteração do título executivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O perito judicial, ao encerrar a conta em 10/11/2017, agiu em estrita obediência ao comando do Tribunal Superior. Rejeito o pedido neste ponto. Honorários Periciais A exequente requer que os honorários periciais sejam suportados pela executada. Acolho. O princípio geral da sucumbência nas fases de liquidação e de execução atribui o ônus dos honorários periciais à executada, pois a parte sucumbente na fase de conhecimento é responsável pelas despesas…

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