Processo 1000532-04.2022.4.06.3808

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000532-04.2022.4.06.3808
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1000532-04.2022.4.06.3808/MG EXEQUENTE : JOSE SALOMAO FURTADO FERREIRA ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB MG127418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ SALOMÃO FURTADO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. No evento 63, foi juntado o ofício requisitório n.º XXX.XXX.XXX-XX, impresso em 11/11/2025, no valor total de R$ 174.089,00. O requisitório discrimina crédito de natureza alimentícia em favor do autor, submetido ao regime de precatório, no valor de R$ 110.886,06, com preferência por idade, considerando o nascimento do beneficiário em 28/01/1951. Foram também requisitados, em favor de LAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R$ 15.680,34, a título de honorários sucumbenciais, mediante RPV, e R$ 47.522,60, referentes a honorários contratuais, mediante precatório. As requisições foram encaminhadas ao Tribunal nos eventos 73, 74 e 75, tendo a RPV relativa aos honorários sucumbenciais sido paga e liberada no evento 77. No evento 84, PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA requereu a homologação de cessão de crédito, juntando escritura pública de cessão de direitos creditórios, comprovantes de transferência e procuração. A escritura foi lavrada em 10/06/2026 perante o Tabelião de Notas do 30º Subdistrito — Ibirapuera, da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, figurando como cedente JOSÉ SALOMÃO FURTADO FERREIRA e como cessionário PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. O instrumento indica como objeto o Precatório n.º 6010013-39.2025.4.06.9388, oriundo da ação n.º 1000532-04.2022.4.06.3808 e da requisição n.º XXX.XXX.XXX-XX, atribuindo ao crédito o valor de R$ 158.408,66, com data de referência em agosto de 2024. Prevê a cessão pelo preço de R$ 90.000,00, dos quais R$ 2.252,00 seriam destinados à quitação de débitos perante a Receita Federal do Brasil e R$ 87.748,00 seriam pagos ao cedente. Consta, ainda, ressalva de que a cessão não prejudicaria os honorários advocatícios contratuais, pactuados no percentual de 30% e destacados no ofício requisitório. Intimado no evento 85, o exequente manifestou-se por meio de seu advogado constituído, EVANDRO JOSÉ LAGO, no evento 89. O procurador informou não ter anuído ao negócio jurídico e requereu a preservação dos honorários contratuais e sucumbenciais vinculados ao requisitório. É o relatório. Decido. O art. 100, § 13, da Constituição Federal admite a cessão de créditos inscritos em precatório independentemente da concordância do ente devedor. A transferência, contudo, deve ser comunicada ao Tribunal de origem e ao ente devedor, conforme estabelece o § 14 do mesmo dispositivo, cabendo ao juízo examinar a regularidade formal, o objeto e o alcance do negócio jurídico. No caso, a documentação apresentada indica, em princípio, a celebração de escritura pública de cessão com identificação do cedente, do cessionário, do processo de origem, do precatório e da requisição correspondente. Há, entretanto, divergência relevante quanto ao valor objeto da cessão. A escritura pública menciona crédito no valor de R$ 158.408,66, enquanto o ofício requisitório discrimina, em favor de JOSÉ SALOMÃO FURTADO FERREIRA, crédito de R$ 110.886,06. A diferença corresponde aos honorários contratuais de R$ 47.522,60, requisitados de forma destacada em favor de LAGO…

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