Processo 1000532-47.2025.5.02.0018

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000532-47.2025.5.02.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000532-47.2025.5.02.0018 RECORRENTE: SANDRO ANTONIO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRO ANTONIO SOARES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:423b52b):     PROCESSO nº 1000532-47.2025.5.02.0018 (ROT) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: F. B. VARIEDADES LIMITADA EMBARGADO: SANDRO ANTONIO SOARES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBAS. MINUTOS RESIDUAIS. MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que deferiu o pagamento de minutos residuais e indeferiu a compensação de verbas rescisórias. A empresa aponta omissões e requer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão apresenta omissão sobre a compensação e sobre as regras do ônus da prova dos minutos residuais; e (ii) saber se a empresa deve pagar multa por oposição de embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial. 4. O recurso não serve para o reexame de provas ou para a rediscussão do mérito. 5. O acórdão analisou expressamente o pedido de compensação de verbas rescisórias. 6. A decisão afastou a compensação pretendida com base na jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. 7. A questão do enriquecimento sem causa foi resolvida no acórdão. 8. A decisão aplicou corretamente as regras sobre o ônus da prova. 9. A invalidação dos cartões de ponto transferiu o encargo probatório para a empresa. 10. A empresa não provou a jornada de trabalho alegada. 11. A jornada da petição inicial prevaleceu com as mitigações do depoimento pessoal do trabalhador. 12. O tribunal não atua como órgão consultivo para responder a questionários jurídicos formulados pela parte. 13. A decisão judicial adotou tese explícita sobre todas as matérias. 14. A adoção de tese explícita dispensa a manifestação expressa sobre artigos de lei para fins de prequestionamento. 15. A empresa apontou omissões artificiais e inexistentes. 16. A conduta da empresa evidencia o caráter protelatório do recurso. 17. A oposição de embargos protelatórios atrai a condenação ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Embargos de declaração rejeITados. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CC, art. 884. CLT, art. 818, I e II. CLT, art. 897-A. CPC, art. 373, I. CPC, art. 1.022. CPC, art. 1.026, § 2º. Súmula nº 18 do TST. Súmula nº 297, I, do TST. Súmula nº 338, III, do TST. Tema nº 241 de Recursos Repetitivos do TST.       RELATÓRIO   Vistos, etc.   Contra o v. acórdão (documento ID. adec6f9), a reclamada opõe embargos de declaração (documento ID. cdc80a2), apontando omissões no julgado, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Sem razão à embargante. Não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT (obscuridade, contradição ou omissão) a autorizar a interposição de embargos declaratórios. Estes não se prestam a…

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