Processo 1000532-86.2026.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000532-86.2026.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000532-86.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: MARIA HELENA SOARES MARQUES RECLAMADO: G3 POLARIS SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c482362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1000532-86.2026.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 29 dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 17:09 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. MARIA HELENA SOARES MARQUES ajuizou ação trabalhista contra G3 POLARIS SERVIÇOS EIRELI e MUNICÍPIO DE GUARULHOS, em 18/03/2026, alegando trabalho de 07/01/2022 a 25/02/2026, formulando os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro, "que a dispensa com justa causa aplicada ao Reclamante seja considerada nula de pleno direito e, consequentemente, seja sua dispensa considerada como imotivada", multas dos artigos 467 e 477 da CLT, "nulidade da jornada de trabalho 12 x 36 [...] pagamento das horas excedentes à 8ª diária que devem ser pagas como horas extras, com adicional de 50%, e bem como seus reflexos", PLR, multa normativa, indenização por dano moral, responsabilização subsidiária do 2º reclamado, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$167.816,01. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, reconhecendo a validade dos cartão de ponto.". O(a) reclamante desistiu da ação quanto ao pedido de adicional de insalubridade, tendo sido a desistência homologada e o pedido extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC, conforme ata de audiência. É o relatório. Decide-se.   RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS O E. STF vem sustando o efeito das decisões que reconhecem a responsabilidade subsidiária de entes da administração pública nos moldes da Súmula nº 331 do C. TST (Reclamações nº 6970, 7128, 7035, dentre outras) por vício formal na edição da referida súmula. Com efeito, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 10, que prevê: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionado de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. O 2º reclamado integra a administração pública direta e se submete à Lei de Licitações (nº 14.133/2021). O artigo 121 da referida lei dispõe: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das…

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