Processo 1000532-86.2026.5.02.0608
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000532-86.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: MONA CLESLY DA SILVA NUNES RECLAMADO: TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b336d26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MONA CLESLY DA SILVA NUNES em face de TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças devidas em relação às verbas rescisórias percebidas no TRCT de Id. 5d60da9 (saldo de salário, 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3, férias vencidas + 1/3, aviso-prévio indenizado de 03 dias), cuja base de cálculo deve ser a média das últimas 12 remunerações percebidas pela empregada, compostas do salário base, acrescido do adicional de periculosidade. A reclamada deverá realizar o recolhimento das diferenças de FGTS e multa de 40%, em razão das verbas aqui deferidas, no prazo de 05 dias após intimação em liquidação de sentença, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Em caso de não comprovação dos referidos recolhimentos no prazo estipulado, a obrigação de pagar mediante depósito converter-se-á automaticamente em obrigação de pagar por execução direta. Acolhido o requerimento de limitação ao pedido, razão pela qual a condenação ficará limitada (no máximo) aos valores líquidos indicados na petição inicial, ressalvados juros e atualização monetária, pois definidores dos limites da lide. Esta condenação é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de…
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