Processo 1000532-90.2025.5.02.0036

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000532-90.2025.5.02.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma - Cadeira 5
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 1000532-90.2025.5.02.0036 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8982843 proferida nos autos. V I S T O S Ponderados os termos dos arts. 932, III e VIII, do CPC e 79, I e XIV, e 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, na condição de Relator, DENEGO, liminarmente, os embargos de declaração opostos pela ré (ID. c56ecb0), por manifestamente improcedentes. Destaco que o art. 79, I e XIV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com os preceitos do art. 932, III e VIII, do CPC, dispõe, expressamente, que compete ao Relator presidir o andamento do processo no Tribunal, praticando todos os atos que sejam de sua competência em decorrência de lei ou do referido Regimento, e, competindo ao Relator, nos termos do art. 167 do Regimento Interno deste E. Tribunal, receber os embargos opostos em face do acórdão por ele redigido, também lhe compete, nos termos do art. 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, providenciar "a denegação monocrática e liminar dos embargos de declaração manifestamente improcedentes". Portanto, há, no âmbito do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com o disposto no art. 932, VIII, do CPC, expressa autorização para que o Relator denegue, monocrática e liminarmente, os embargos de declaração opostos em face de acórdão por ele redigido, se forem eles manifestamente improcedentes. É o caso. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; no caso, contudo, não há, no v. acórdão embargado, erro material, obscuridade, omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos embargos opostos, observados os limites objetivados pela ré. Isso porque se extrai, no caso, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca das matérias suscitadas, com a precisa indicação, em cada caso, da tese jurídica adotada pelo Colegiado e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o julgado. Consta, assim, da fundamentação do v. acórdão embargado: DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, legitimado a tanto pelos preceitos dos arts. 129, III, da Constituição da República e 83, I e III, da Lei Complementar nº 75/93, com pedido de tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, com a imposição de obrigações de fazer e de não fazer à ré, e de indenização por dano moral coletivo, fundado no aventado descumprimento, pela ré, de questões relacionadas à jornada de trabalho, notadamente a prestação de horas extras para além de 2 horas diárias, supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas e descanso semanal remunerado dos trabalhadores empregados a seu serviço. Nesse contexto, não se justifica a alegação do recorrente, de ilegitimidade ativa, pois o caso tratado na ação civil pública envolve direitos coletivos e difusos, relacionados à tutela da saúde e da segurança da coletividade dos trabalhadores empregados a serviço da empresa ré. É evidente, no caso, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Rejeito. DOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS - DAS HORAS EXTRAS, DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS E DO DESCANSO SEMANAL…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados