Processo 1000533-07.2024.8.11.0005

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000533-07.2024.8.11.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Diamantino
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000533-07.2024.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARCOS NEI DOICO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (APELADO), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento veicular, declarando abusiva apenas a Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 475,00. O apelante sustenta a abusividade das demais tarifas no montante de R$ 6.795,42, pleiteando recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores supostamente indevidos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista configuram abusividade; (ii) verificar se os juros remuneratórios praticados excedem os limites legais; (iii) analisar se procede o pedido de recálculo das parcelas; e (iv) examinar se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. A tarifa de cadastro encontra respaldo na Súmula 566 do STJ e no Tema 620, sendo válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, inexistindo prova de relacionamento bancário anterior. 4. A tarifa de registro de contrato constitui serviço efetivamente prestado para registro do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, sendo necessária à constituição da garantia e não configurando onerosidade excessiva no valor de R$ 316,00. 5. O seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, com consentimento expresso do consumidor em instrumento apartado, não caracterizando venda casada, conforme Tema 972 do STJ. 6. Os juros remuneratórios de 1,62% ao mês situam-se abaixo da taxa média de mercado de 2,12% ao mês vigente à época da contratação, não configurando abusividade que justifique intervenção judicial. 7. Inexistindo ilegalidade ou abusividade nos encargos contratuais questionados, não procede o pedido de recálculo das parcelas nem a repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. São válidas as tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista em contratos de financiamento veicular quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, ausente onerosidade excessiva e observados os parâmetros normativos. 2. A contratação…

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