Processo 1000533-39.2026.8.11.0101

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1000533-39.2026.8.11.0101
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Plantão da Comarca de Cláudia
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo: 1000533-39.2026.8.11.0101. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: VALMIR RIBEIRO DA SILVA Vistos. 1. A defesa do acusado Valmir Ribeiro da Silva apresentou pedido de revogação da sua prisão preventiva (ID 236173852 – 05.06.2026), tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pedido (ID 236195932 – 07.06.2026). 2. Como é cediço, a prisão processual de um indivíduo constitui medida de natureza excepcional, devendo ser decretada e mantida somente quando estritamente necessária, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF). Assim, a segregação cautelar deve ser compreendida como última ratio, reservada a hipóteses em que se mostre ineficaz qualquer medida cautelar alternativa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, o art. 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada apenas quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, devendo a decisão judicial demonstrar concretamente a necessidade da medida. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterada jurisprudência, tem enfatizado a natureza excepcional da prisão preventiva e a imprescindibilidade de fundamentação concreta, conforme se observa: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser justificada com base em elementos concretos que demonstrem a sua real necessidade, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por se basear em elementos genéricos e abstratos sobre a gravidade do delito, sem demonstrar, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida extrema. 5. A quantidade de droga apreendida (53 gramas de crack) e a primariedade do paciente indicam a desproporcionalidade da prisão preventiva, especialmente em se tratando de crime sem violência ou grave ameaça. 6. A prisão preventiva deve ser aplicada como ultima ratio, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para garantir a ordem pública e o bom andamento do processo. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 915729 MG 2024/0184518-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) “(...) 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. (AgRg no HC n. 679.080/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.) Nesse sentido já decidiu tambémo Supremo Tribunal Federal: Ementa: (...) 2. A cláusula do devido processo legal substantivo (art . 5º, LIV, CF) orienta que as restrições às liberdades…

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