Processo 1000533-60.2018.4.01.3810
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (3)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1000533-60.2018.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000533-60.2018.4.01.3810/MG APELADO : RAFAEL TADEU SIMOES ADVOGADO(A) : ANDRE MYSSIOR (OAB MG091357) ADVOGADO(A) : CAMILA FERNANDES FRAGA (OAB MG143897) APELADO : RENATA LUCIA GUIMARAES RISSO ADVOGADO(A) : ANDRE MYSSIOR (OAB MG091357) ADVOGADO(A) : CAMILA FERNANDES FRAGA (OAB MG143897) APELADO : SILVIA REGINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE MYSSIOR (OAB MG091357) ADVOGADO(A) : CAMILA FERNANDES FRAGA (OAB MG143897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento voltado à homologação de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC nº 01/2026) , apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 110), celebrado com os apelados RAFAEL TADEU SIMÕES , SILVIA REGINA PEREIRA DA SILVA e RENATA LÚCIA GUIMARÃES RISSO , nos termos do art. 17-B da Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. O ajuste em tela visa à resolução consensual da Ação por Ato de Improbidade Administrativa que apura o desvio de medicamentos e materiais das dependências do Hospital das Clínicas Samuel Libânio (HCSL), em Pouso Alegre/MG, mediante a criação de contas fictícias e manipulação de registros internos, em prejuízo ao erário e ao Sistema Único de Saúde (SUS), condutas estas tipificadas nos artigos 9º, inciso XII, e 10, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa. Conforme se extrai do termo de acordo ( evento 110, DOC1 ), os compromissários, devidamente assistidos por patrono constituído, reconheceram a responsabilidade pelas práticas descritas na exordial e anuíram a um feixe de sanções e obrigações, quais sejam: (i) desistência de recursos interpostos; (ii) cumprimento integral das condições fixadas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) homologado nos autos da Ação Penal nº 0003359-76.2018.4.01.3810, o que inclui a reparação do dano no importe de R$ 3.942,40 para cada réu, prestação de serviços comunitários por um ano e pagamento de prestação pecuniária; (iii) pagamento de multa civil adicional no valor de R$ 10.000,00 por parte de Rafael Tadeu Simões e R$ 3.000,00 para cada uma das demais compromissárias, destinadas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD); e (iv) obrigação de fazer consistente na publicação de nota informativa em redes sociais e sítios eletrônicos pessoais, admitindo a celebração do ajuste e a natureza dos fatos, visando conferir transparência e caráter pedagógico à medida. Instada a se manifestar na condição de ente federativo lesado, nos moldes do art. 17-B, § 1º, inciso I, da LIA, a UNIÃO FEDERAL pugnou pela dilação de prazo para análise técnica ( evento 117, DOC1 ). Este Relator, em decisão fundamentada ( evento 117, DOC1 e evento 117, DOC1 ), deferiu o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecendo como termo inicial a data da primeira intimação (12/05/2026), em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Certificado o decurso do prazo sem que a União Federal apresentasse qualquer oposição fundamentada ou manifestação específica quanto aos termos do ajuste, os autos retornaram conclusos para exame da viabilidade da homologação. É o relatório. Decido. O Acordo de Não Persecução Cível é instrumento de justiça consensual que busca conferir maior eficiência à tutela do patrimônio público e da probidade administrativa, permitindo a aplicação imediata de sanções e a recomposição do erário sem as delongas inerentes ao processo judicial cognitivo. Sob o prisma da …
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