Processo 1000533-70.2023.5.02.0319
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000533-70.2023.5.02.0319 RECLAMANTE: ACACIO DE JESUS SANTA ISABEL RECLAMADO: DSC CARGAS E DESCARGAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b1ac68 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista do laudo apresentado pelo Sr. Perito, manifestações e esclarecimentos. À consideração de V.Exa. Em 07/05/2026 NOBOR MONTEIRO BITO DECISÃO Vistos. Analisando as contas, ACOLHO o laudo e os esclarecimentos do(a) Sr (a) Perito(a). 1. Responsabilidade da 1ª Reclamada devedora principal (DSC CARGAS E DESCARGAS LTDA): Assim, FIXO a condenação no valor de R$ 151.202,18 correspondentes ao principal e R$ 22.467,76 referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, consoante art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e considerando o quanto decidido pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicado em 14/03/2025, fixando a seguinte tese: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Para atualizações futuras, será aplicada correção monetária pelo IPCA e juros de mora observando a TAXA LEGAL, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. DESCONTOS DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA: O desconto previdenciário, cota parte do autor, no importe de R$ 5.354,07 será deduzido de seu crédito quando do efetivo levantamento do "quantum debeatur", devidamente atualizado para essa época, observando-se o disposto no Prov. 01/1996, CGJT e o teor da Súmula nº 368 do C.TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RÉ - Advogados do RECLAMADO: JULIANA MANGINI MIGLIANO JABUR): No importe de 5% sobre as verbas julgadas improcedentes, nos moldes do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade está suspensa diante da decisão de proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766 pelo E. STF. Quanto ao desconto fiscal, observar-se-ão, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1558 de 07 de fevereiro de 2015. Não há importe calculado. CRÉDITO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA: Resta o crédito líquido da parte autora, no importe de R$ 130.819,04. OUTROS DÉBITOS DO RECLAMADO: A reclamada deverá arcar, ainda, com o pagamento de sua cota parte do INSS, no importe de R$ 20.498,16, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA - Advogado do RECLAMANTE: ANGENILZO FREITAS BARRETO): No importe de R$ 8.929,64, a cargo da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (EM FAVOR DA APAE - GUARULHOS): No importe de R$ 17.366,99, a cargo da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. 2. Responsabilidade pelas obrigações relativas ao período de 04/11/2019 até 04/05/2021 da 2ª Reclamada devedora subsidiária (GONCALVES & BARBETA TRANSPORTES LTDA): Assim, FIXO a condenação no valor de R$ 51.384,47 correspondentes ao principal e R$ 9.999,80 referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, consoante art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e considerando o quanto decidido pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema…
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