Processo 1000533-80.2026.8.13.0522

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000533-80.2026.8.13.0522
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porteirinha
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000533-80.2026.8.13.0522/MG AUTOR : AURORA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSÉ OLIVEIRA BARREIRA DE ALENCAR (OAB MG142670) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido de tutela provisória ajuizada por Aurora Gomes de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A. Aduz, a parte autora, que é beneficiária do INSS (número de benefício 151.495.756-3) , correspondente a pensão por morte , no qual foi implantado um empréstimo consignado, sem sua anuência, pelo requerido, identificado sob o n° 0123522904998 , com o início de descontos de 96 prestações mensais de R$ 278,66 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos).  Alega que jamais solicitou o referido empréstimo bancário e que o valor do mútuo (R$ 12.410,41 (doze mil quatrocentos e dez reais e quarenta e um centavos)) nunca foi creditado em sua conta. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos relativos ao contrato controvertido, ainda ativo.  É o relatório. Decido.  I. Da justiça gratuita.  A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, para tanto, juntou aos autos a Declaração de Hipossuficiência e o extrato de benefício.  O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A partir da análise dos elementos que compõem os autos, reputo suficientemente comprovada a hipossuficiência da requerente.  A parte autora é beneficiária de benefício previdenciário de pensão por morte, auferindo renda mensal bruta no importe de R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais).  Dessa forma, comprovado nos autos a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais decorrentes desse processo, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita .  II. Do pedido liminar. Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (satisfativa ou cautelar) , de acordo com o art. 300 do CPC, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , pressupostos que foram satisfatoriamente demonstrados no caso em exame, conforme passa-se a apresentar. Em relação aos elementos de convicção , os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes, a princípio, para demonstrar a probabilidade do direito invocado. O extrato de empréstimos do INSS juntado apresenta o contrato impugnado ativo e demonstra os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.  Em um grau de cognição sumária, a verossimilhança da alegação da requerente demonstra-se suficiente para o convencimento de que o direito que aqui se pede é provável , tendo em vista que afirma não reconhecer o contrato impugnado, alegando que não foi ela que o realizou, bem como a impossibilidade de fazer prova negativa de que não teve qualquer relação contratual com a parte ré. Outrossim, o segundo requisito para o deferimento da tutela antecipada, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , também resta suficiente demonstrado, pelo menos nesta…

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