Processo 1000534-10.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000534-10.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000534-10.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: ANTONIA INES PIAUI DA SILVA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANTONIA INÊS PIAUÍ SILVA contra ato praticado pelo DIRETOR DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT. Afirma a impetrante que concluiu o procedimento para obtenção da Permissão para Dirigir, contudo, foi surpreendida com a indevida negativa do órgão estadual de trânsito ao solicitar a emissão da CNH definitiva, sob a justificativa de infração gravíssima supostamente cometida durante o período da PPD. Sustenta que há recurso pendente de julgamento, inexistindo penalidade aplicada. Requer seja concedida a tutela de urgência para a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo impugnado, com o consequente restabelecimento da regularidade do prontuário da impetrante. Liminar indeferida ao id. 219573077. Nas informações em mandado de segurança (id. 220630482), o Estado de Mato Grosso e o DETRAN/MT, representados pela Procuradoria-Geral do Estado, arguiram: (i) ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita; (ii) desnecessidade de instauração de processo administrativo para o impedimento à obtenção da CNH definitiva após infração no período de PPD, com base no art. 148, §3º, do CTB e no art. 28, §2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018; (iii) intempestividade do recurso administrativo interposto pela impetrante, apresentado em 06/06/2025, após a data limite de 14/04/2025, razão pela qual não produziria efeito suspensivo; (iv) legalidade do ato administrativo praticado, com presunção de legitimidade; e (v) impossibilidade de concessão da tutela de urgência, por implicar esgotamento do objeto da ação. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário, uma vez que a matéria versa sobre direito individual disponível (id. 227850713). É o breve relatório. Decido. Da Inadequação da Via Eleita A controvérsia central reside em questão eminentemente de direito, amparada em prova documental pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória para o deslinde da causa. REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. A controvérsia central reside em definir se o DETRAN/MT poderia impedir a obtenção da CNH definitiva do impetrante, com base em infração cometida durante o período de Permissão para Dirigir (PPD), sem a instauração de processo administrativo específico. Inicialmente, é de ciência que a habilitação para condução de veículo automotor no Brasil ocorre em conformidade com que se estabelece em lei e em demais atos infralegais, notadamente pelo que impõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual dispõe: Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser penalmente imputável; II - saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente. Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH. Outrossim, o processo…

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