Processo 1000534-34.2025.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000534-34.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: ISABELA SILVA RUDSSATO RECLAMADO: INFRASHOP NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 887e504 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:bc716e8, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Isabela Silva Rudssato contra Infrashop Negócios e Soluções em Internet Ltda. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, 2/12 de décimo terceiro salário, 12/12 de férias mais 1/3 e saldo de salário de 25 (vinte e cinco) dias. 4. Determino, ademais, a anotação, pela exempregadora, da CTPS da obreira, fazendo constar rescisão do contrato em 25/2/2025, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação da CTPS da reclamante. 5. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Rejeito os demais pedidos" (destaquei). Trânsito em julgado operado em 17/03/2026, conforme #id:dbfd4c5. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 100,00, em 03/03/2026, conforme #id:bc716e8. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:a92fc44 (e planilha #id:54b3ef3), #id:726e48e (e planilha #id:3b09273) e #id:6578787 (e planilha #id:77835a0), acompanhados do arquivo "pjc". Instada(o) a se manifestar a Reclamada se quedou inerte. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito da Reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela Reclamada, com base nos cálculos da Reclamante (#id:77835a0), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal Corrigido R$ 2.432,96 Juros de Mora R$ 222,93 Contribuição Previdenciária (Empresa) R$ 455,28 Custas Processuais R$ 100,00 Honorários_Advocatícios_Adv. Reclamante R$ 265,59 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 30/04/2026 R$ 3.476,76 Parâmetros de correção monetária e juros de mora: 1. Valores corrigidos pelo índice 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas' até 24/02/2025 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 25/02/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 02/2026. 2. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 24/02/2025; e juros Taxa Legal a partir de 25/02/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito da Reclamante, no importe de R$ 125,69, em 30/04/2026. Os valores do FGTS, apurados em R$ 152,92, em 30/04/2026, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante…
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