Processo 1000534-46.2025.8.11.0105

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000534-46.2025.8.11.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Colniza
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1000534-46.2025.8.11.0105. AUTOR(A): MARIA DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida ajuizada por MARIA DOS SANTOS DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, que laborou no meio rural em regime de economia familiar entre 1999 e 2013 e, posteriormente, passou a contribuir como microempreendedora individual (MEI) a partir de 2014. Sustenta que preenche os requisitos de idade e carência (somatória urbana e rural) para o benefício, o qual foi indeferido na via administrativa (NB 183.548.240-3, com data de entrada do requerimento em 05/11/2024). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça (ID 191016861). O INSS apresentou contestação ao ID 193734765. No mérito, sustentou que a parte autora possui vínculos urbanos que descaracterizam a condição de segurada especial e que não houve comprovação do retorno ao trabalho rural, defendendo a falta de carência necessária e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 196390824, oportunidade em que rebateu os argumentos da autarquia previdenciária, ressaltando que os períodos não são concomitantes e que a legislação permite a soma dos tempos de serviço para a modalidade híbrida. Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal. O feito foi saneado, fixando-se como ponto controvertido a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário e deferindo-se a produção de prova oral (ID 236062468). Na audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, foram ouvidas a parte requerente e as testemunhas acima qualificadas. É o relatório essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural pela autora e ao cumprimento da carência legal para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. A aposentadoria por idade híbrida, introduzida pela Lei nº 11.718/2008, que alterou o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, possibilita ao trabalhador que exerceu atividades sob regimes distintos (urbano e rural) somar esses períodos para a satisfação do requisito de carência, mediante a elevação da idade mínima para o padrão do trabalhador urbano. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos Tema 1007) fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213 /1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48 , § 3º , da Lei 8.213 /1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" ( REsp 1674221/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Ademais, o artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, estabelece as balizas legais para a concessão e o cálculo do benefício híbrido. Vide: “Art. 48, (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §…

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