Processo 1000534-47.2026.8.13.0431

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000534-47.2026.8.13.0431
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000534-47.2026.8.13.0431/MG AUTOR : MARCOLINA MARCELINA DA SILVA ADVOGADO(A) : KÉLEN VIANA SILVA (OAB MG175929) DECISÃO                                                                                         URGENTE Tratam os autos de pedido de internação compulsória ajuizada por  MARCOLINA MARCELINA DA SILVA  em desfavor de  MUNICIPIO DE MONTE CARMELO, ESTADO DE MINAS GERAIS e  MARLUCIO MARCOS PEREIRA . Narra a exordial, de evento 1.1, que o requerido Marlucio tem diagnóstico de síndrome de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína, e que neste momento, está em uso compulsivo da substância psicoativa não sendo possível manter-se abstêmico da droga em regime ambulatorial expondo então a si e a terceiros a diversos riscos.  Desse modo, visando o melhor interesse e a proteção integral e absoluta do requerido, requer a internação compulsória, conforme evento 1.1. É o breve relato. Passo à decisão. As tutelas provisórias de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional, artigo 5º, inciso XXXV, dividindo-se em tutela cautelar e tutela antecipatória, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 2015), e devem, inclusive sob a égide do novel diploma processualista, ser regidas pelo princípio da fungibilidade, notadamente diante do poder-dever geral de cautela e de antecipação estatuído no artigo 297 do referido Código. A norma exige para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja,  fumus boni iuris  e  periculum in mora . A  tutela cautelar  tem por objetivo proteger determinado direito ou estado de direito sob ameaça de perecimento em decorrência de um dano iminente,  assegurando o resultado útil do processo , e pode ser concedida liminarmente, antes mesmo da oitiva da parte contrária, conforme dispõe o artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil. No que concerne à probabilidade do direito, o arcabouço normativo constitucional e infraconstitucional pátrio é robusto em assegurar o direito à saúde como fundamental e de acesso universal e integral. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 6º, a saúde como um direito social, reforçando o artigo 196, que a define como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A aplicabilidade imediata de tais normas é assegurada pelo artigo 5º, § 1º, da Magna Carta, que preceitua que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. A Lei n. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), por sua vez, complementa essa garantia ao dispor, em seu artigo 2º, § 1º, que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, e em seu artigo 7º, incisos I e II, sobre a universalidade e integralidade de acesso aos serviços de saúde. O caso em tela evidencia a necessidade premente de intervenção…

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