Processo 1000534-60.2022.5.02.0070
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000534-60.2022.5.02.0070 RECLAMANTE: EDSON BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: SPEED LOG EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41d462f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria SENTENÇA - IDPJ Vistos etc. A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, para inclusão do sócio retirante no polo passivo da execução. Este Juízo deferiu o requerido, determinando a citação do sócio retirante MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO MAZZEI, nos termos do art. 855-A da CLT, c/c art. 133 do CPC. Citado, veiculou o sócio retirante MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO MAZZEI impugnação ao requerimento de IDPJ (#id:69a8677). O exequente respondeu à manifestação (#id:30b5b5d). Eis a síntese do necessário. Preliminarmente, o sócio retirante sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva com fundamento na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 da Repercussão Geral, argumentando que, por não ter participado da fase de conhecimento, não poderia ser alcançado pela execução. O argumento não prospera. O Tema 1232 do STF cuida, exclusivamente, da inclusão na fase executiva de empresa integrante de grupo econômico que não figurou no polo passivo da fase de conhecimento. Seu suporte fático é, portanto, o redirecionamento da execução a uma pessoa jurídica não condenada, situação ontologicamente distinta da que ora se examina. No presente caso, cuida-se da responsabilização de pessoa física, sócio retirante, por meio do regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado com observância integral dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 855-A da CLT. O sócio retirante foi citado, compareceu aos autos, constituiu advogado e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Aliás, aludida distinção é expressamente prevista no julgamento do Supremo, a tese firmada no julgamento do Tema 1232 prevê a expansão do polo passivo, desde que haja instauração do IDPJ, repousando justamente na proteção constitucional ao contraditório e ao devido processo legal, garantias que asseguradas no processo. Rejeita-se a preliminar. Tampouco merece acolhimento o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em tramitação neste Tribunal Regional. O referido IRDR versa sobre a controvérsia quanto ao termo final do biênio previsto no art. 10-A da CLT — se conta da averbação da retirada ao ajuizamento da ação ou ao redirecionamento da execução. No presente caso, a discussão é inteiramente despicienda: a retirada societária de MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO MAZZEI foi averbada em 28 de abril de 2022, e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 29 de abril de 2022, literalmente no dia seguinte. Independentemente de qual interpretação que venha a prevalecer no IRDR, o prazo bienal foi amplamente observado sob qualquer critério de contagem. Noutro sentido, a alegação de que o sócio retirante jamais integrou o quadro societário da primeira executada, empresa apontada na inicial como empregadora direta do reclamante, é circunstância fática incontroversa, mas…
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