Processo 1000534-85.2024.5.02.0718

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000534-85.2024.5.02.0718
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ROT 1000534-85.2024.5.02.0718 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO: RUBENS PEREIRA DE LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb16cff proferida nos autos. ROT 1000534-85.2024.5.02.0718 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido:   Advogado(s):   RUBENS PEREIRA DE LIMA JUNIOR INGRID EVANGELISTA PALANCIO (SP406821) Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0000227-95.2024.5.11.0008 (id 2e6be3f). Rejeitada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a proposta de afetação (10/4/2026), retomo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto, restando prejudicada a análise do agravo regimental do reclamante (id. 52a5433). RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/10/2025 - Id 9bdda8c; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id 536a348). Regular a representação processual (Id 54c9ed2; 18a17b6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 70822db; Depósito recursal recolhido no RO, id 559891b; Custas pagas no RO: id 06c589e; Depósito recursal recolhido no RR, id b8e22c5.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: "Indenização por danos morais A recorrente argumenta que não praticou ato ilícito, apenas exerceu direito potestativo de rescindir o contrato por justa causa diante de falta grave, tendo efetuado pagamento das parcelas devidas segundo sua interpretação. Aduz inexistir prova de dispensa constrangedora, humilhante ou geradora de danos psíquicos. A tese não merece acolhida. A aplicação indevida de justa causa configura ato ilícito patronal nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente à relação de emprego por força do artigo 769 da CLT. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A dispensa por justa causa carrega consigo mácula à honra e reputação profissional do trabalhador. Implica acusação de conduta faltosa grave, atrai pecha de desonestidade ou desídia, gera dificuldades na reinserção no mercado de trabalho, causa abalo psicológico pela perda abrupta da fonte de subsistência sem percepção das verbas rescisórias, e impõe ao empregado o ônus de demonstrar judicialmente sua inocência para ver restabelecidos direitos suprimidos. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o dano moral é presumível quando não comprovado o ato de improbidade que deu causa à demissão por justa causa. Trata-se de dano "in re ipsa", que dispensa prova específica do abalo psíquico, decorrendo da própria natureza do ato ilícito praticado. A Tese do Tema 62 IRR/TST estabelece que "a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade - Art. 482, a, da CLT, que se revela judicialmente infundada ou não comprovada, configura hipótese de dano moral presumido". No caso vertente, o reclamante laborou por aproximadamente oito anos sem qualquer mácula disciplinar, foi acusado de fraude no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados