Processo 1000535-12.2026.8.11.0100

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000535-12.2026.8.11.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Brasnorte
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1000535-12.2026.8.11.0100 Assunto(s): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Decisão Vistos. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, entre as partes em epígrafe. 1. RECEBIMENTO DA INICIAL eTUTELA ANTECIPADA RECEBO o pedido inicial, uma vez que preenche os requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil. A tutelade urgência, prevista no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, entendo que os documentos que instruíram a inicial não são aptos ao ponto de evidenciar a probabilidade do direito da parte autora. É que, apesar dos documentos atestarem a existência da enfermidade, não são seguros para, em uma análise não exauriente dos autos, deferir a tutela, tal como não restou constatado o preenchimento dos critérios de urgência arguidos, sobretudo porque os documentos acostados são relativos ao ano de 2025 e não trazem informações atuais do quadro de saúde da requerente. Ademais, consta registro laboral vigente, o que, portanto, não demonstra a urgência ou inexistência de recursos à sobrevivência. Neste sentir, é necessária a melhor elucidação dos fatos para aferir se a parte autora tem ou não direito ao benefício assistencial vindicado, ou se for o caso, ao seu restabelecimento. Ante o exposto, INDEFIRO atutelade urgência pretendida, uma vez que ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista as informações de hipossuficiência da parte, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação. 3. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o disposto no Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV 01/2016, no qual se expressa o desinteresse da Fazenda Pública na participação em atos desta natureza. 4. PERÍCIA MÉDICA Por se tratar de benefício assistencial de aposentadoria por invalidez, verifico que a demanda exige realização de perícia médica. Para tanto, NOMEIO como perito juízo um dos profissionais da pertencente a empresa TECH PERÍCIAS, e-mail atendimento@techpericias.com.br, telefone (65) 98418-9554, endereço: Rua Marília, n° 229 W,bairro: Centro, cidade de Juara, CEP: 78575-000, devendo ser intimada da presente nomeação para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, em resposta positiva, deverá indicar o ESPECIALISTA que se adeque ao caso que atuará no trabalho pericial. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em, observância à complexidade da matéria, ao lugar e ao tempo exigidos para a prestação do serviço e às peculiaridades regionais, nos termos do art. 2º, da Res. 232/2016/CNJ e aos valores constantes na TabelaAnexa àquela resolução. Deverão ser agendados pelo expert em até 15 dias os exames necessários não só as respostas dos questionários alinhavados, mas para a sua conclusão, a mais ampla e exata possível, sobre a doença do paciente. O prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de laudo circunstanciado será de 30 (trinta) dias, cujo início ficará por conta das providencias retro, ocorrendo imediato após efetivá-las ou vencidos os prazos consignados. O perito deverá informar a este juízo e as partes, com…

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