Processo 1000535-17.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000535-17.2025.8.13.0027/MG AUTOR : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) RÉU : HELIO PARREIRAS DE PAULA ADVOGADO(A) : LETICIA LARA REZENDE GENEROSO (OAB MG085320) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de regresso ajuizada por MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em face de HELIO PARREIRAS DE PAULA . Narrou a parte autora que celebrou com o réu contrato de locação de veículo e que, em 13/06/2020, o réu se envolveu em acidente de trânsito, ocasião em que colidiu na traseira de outro automóvel. Sustentou que, na condição de proprietária do veículo, foi demandada judicialmente pela seguradora do terceiro envolvido (Azul Companhia de Seguros Gerais), tendo celebrado acordo posteriormente homologado judicialmente, no valor de R$ 19.500,00. Alegou que o réu, na qualidade de locatário e responsável pelo sinistro, assumiu contratualmente a obrigação de ressarcir os prejuízos decorrentes de sua conduta, razão pela qual pleiteia a condenação ao pagamento da quantia despendida. Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao evento 5, DOC47 . Em sede preliminar, suscitou: (i) nulidade da citação, ao argumento de que o ato citatório foi encaminhado a endereço que não lhe pertence, tendo sido recebido por terceiro estranho à relação processual; (ii) incompetência do foro da Comarca de São Paulo/SP, sustentando a ausência de vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Betim/MG; (iii) prescrição, ao fundamento de que a ação originária, na qual a autora figurou como ré, foi ajuizada em dezembro de 2020, enquanto a presente demanda regressiva somente foi proposta em 16/08/2024; (iv) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, à época da locação, efetuou o pagamento de valor referente à contratação de seguro, razão pela qual caberia à autora acionar a seguradora do veículo. No mérito, impugnou a pretensão autoral, negando a responsabilidade pelo ressarcimento pretendido. Impugnação à contestação apresentada no evento 5, DOC51 Na sequência, foi proferida decisão que acolheu a preliminar de incompetência relativa, declinando da competência e determinando a remessa dos autos à Comarca de Betim/MG. Recebidos os autos por este Juízo evento 7, DOC1 , foi determinada a intimação do réu para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, bem como a intimação de ambas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em manifestação juntada aos autos evento 15, DOC1 , pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte ré, em manifestação de evento 18, DOC1 , reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da alegada nulidade de citação Defende a parte ré a nulidade da citação efetivada ao evento 5, DOC46 . A preliminar não merece acolhimento. Embora sustente que a citação teria sido encaminhada a endereço que não lhe pertence, com recebimento por terceiro estranho, verifica-se dos autos a apresentação de contestação tempestiva, o que evidencia a inequívoca ciência da demanda. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual vício ou ausência de citação, passando a fluir, a partir de então,…
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