Processo 1000535-18.2026.8.13.0080
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000535-18.2026.8.13.0080/MG REQUERENTE : ANTONIA DA MATA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTIAGO MARTINS (OAB MG185356) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência , ajuizada por ANTÔNIA DA MATA DE CARVALHO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO AMPARO/MG , objetivando o fornecimento do medicamento LOKELMA® 5 g — ciclossilicato de zircônio sódico hidratado , pó para suspensão oral, na posologia prescrita de 01 sachê a cada 12 horas , equivalente a 02 sachês ao dia , em uso contínuo. A parte autora afirma ser pessoa idosa, atualmente com 88 anos de idade , portadora de doença renal crônica associada à hipercalemia , sustentando que o não fornecimento do medicamento a expõe a risco concreto de agravamento clínico, arritmia cardíaca grave e morte. Alega hipossuficiência econômica, pois percebe renda de aproximadamente um salário mínimo, sendo incompatível com sua capacidade financeira o custeio do tratamento pleiteado. A inicial noticia prévia tentativa de obtenção administrativa do medicamento, com negativa de fornecimento pelos entes públicos, sob fundamento de ausência de padronização/indisponibilidade administrativa. Foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 531917 , elaborada pelo NATJus Nacional , cuja conclusão é favorável ao fornecimento do medicamento pleiteado à autora. A nota identifica expressamente a paciente Antônia da Mata de Carvalho, nascida em 11/08/1937, com 88 anos, vinculando a análise ao presente processo nº 1000535-18.2026.8.13.0080. O documento registra CID N18.0 — doença renal em estágio final , diagnóstico de hipercalemia em paciente com doença renal crônica , existência de laudo médico e exames laboratoriais confirmatórios, registro válido do medicamento na ANVISA, indicação em conformidade com a bula e conclusão técnica favorável ao fornecimento. É o relatório. Decido. Da prioridade especial e da necessidade de apreciação imediata A autora é pessoa idosa maior de 80 anos, circunstância que atrai a prioridade especial de tramitação prevista no art. 71, §5º, da Lei nº 10.741/2003, bem como no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Além da idade avançada, a controvérsia envolve quadro de doença renal crônica associada à hipercalemia , condição que a Nota Técnica 531917 descreve como clinicamente relevante, com risco cardiovascular associado e possibilidade de arritmias cardíacas. O próprio NATJus concluiu que há justificativa de urgência, com risco potencial de vida , e afirmou haver suporte técnico para concessão imediata da tutela provisória. Nesse contexto, impõe-se a apreciação imediata do pedido, pois a demora na prestação jurisdicional pode comprometer a utilidade do provimento final e expor a autora a risco desproporcional. Da competência deste Juízo e da legitimidade passiva dos entes demandados A competência deste Juízo está preservada. A demanda foi ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, contra Estado e Município, com valor da causa indicado em R$ 33.658,08, inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, ainda que se examinasse a questão à luz dos critérios de competência definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 , o custo anual indicado na Nota Técnica, calculado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo, é de R$ 26.039,76 (vinte e seis mil trinta e nove reais e setenta e seis…
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