Processo 1000535-30.2024.5.02.0311

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000535-30.2024.5.02.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000535-30.2024.5.02.0311 RECLAMANTE: ALDEMIR SIQUEIRA REIS RECLAMADO: TRANSPORTES NOVA ALIANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5741f9d proferida nos autos. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ADC 48 DO STF As partes discutem acerca da existência, ou não, de um vínculo de emprego entre si. Sustentou a parte autora que trabalhou para a ré, na função de motorista de caminhão, defendendo a ocorrência de todos os requisitos configuradores da relação empregatícia. A reclamada, TRANSPORTES NOVA ALIANÇA LTDA - ME, por sua vez, admitiu a prestação dos serviços, mas na qualidade de transportador autônomo de cargas (TAC – Lei 11.442/2007), sem qualquer vinculação empregatícia. Examino. No presente caso, a tese defensiva da reclamada é expressa ao afirmar que o autor figurava como Transportador Autônomo de Cargas (TAC), nos termos da Lei 11.442/2007. Em sua contestação, a TRANSPORTES NOVA ALIANÇA LTDA - ME, invocando a aplicabilidade da Lei 11.442/2007, sustenta que a relação entre as partes "não era de emprego, mas de uma típica relação comercial, B2B, regida pela autonomia contratual e em conformidade com a legislação aplicável, especialmente as Leis nº 13.103/2015, 7.290/1984 e 11.442/2007" (fls. 123 e 132). Registre-se, ademais, que, embora tenha havido anterior sobrestamento do feito por conta do Tema 1.389 de Repercussão Geral do E. STF (ID b401a61), em realidade, o presente feito se insere no contexto da contratação de transportador autônomo de cargas regido pela Lei 11.442/2007, matéria já definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADC 48, com trânsito em julgado e tese vinculante firmada. Nesse contexto, destaco que a prova oral produzida nos autos corrobora a tese defensiva. O informante ouvido a rogo da reclamada, Sr. Arthur Feres Hassen Chade, afirmou em seu depoimento que o reclamante "foi contratado para prestar serviços de motorista autônomo", bem como que o autor "tinha MEI aberta e emitia nota fiscal" (ata de audiência de 26/05/2025, fls. 190-191). Tal declaração, confirmada pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal, ao admitir que "foi pedido pela empresa para emitir nota fiscal por MEI" (fl. 189), constitui indício que corrobora a tese defensiva de que a relação mantida entre as partes se deu no âmbito do transporte autônomo de cargas. Pois bem. A Lei nº 11.442/2007 regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. Dispõe o art. 5º da referida lei que "as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego". Veja-se: “Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. § 2º No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) § 3º Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas. (Incluído…

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