Processo 1000535-36.2026.8.13.0074
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000535-36.2026.8.13.0074/MG RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por THAYLA GABRIELE COSTA MENDONCA , menor impúbere, representada por sua genitora RAYANE COSTA SANTOS , contra o BANCO DIGIO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), decorrentes de um contrato de empréstimo. Sustenta, todavia, a nulidade absoluta da contratação, ao argumento de que foi celebrada por sua genitora em nome da menor, sem a prévia e indispensável autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, por se tratar de obrigação que ultrapassa os limites da simples administração do patrimônio da incapaz. Requereu o deferimento da liminar para suspender os descontos que incidem sobre seu benefício. Requereu, ainda, a concessão da prioridade de tramitação, os benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO: Compulsando os autos, verifico que a parte autora é adolescente (nascida em 22/02/2009) e pessoa com deficiência, como se infere da própria natureza do benefício assistencial que recebe (BPC/LOAS). Assim, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do CPC, c/c o artigo 152, § 1º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o artigo 9º, inciso VII, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), determino que deverá o presente feito tramitar com prioridade . DA JUSTIÇA GRATUITA: Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, esclareça-se que um dos critérios utilizados pela DPMG, para verificar o estado de necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, é o recebimento de renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários-mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários-mínimos (Deliberação n. 25 de 2015). Este critério também tem sido observado pelo e.TJMG, e por este juízo. Assim, comprovada a renda mensal inferior a 3 salários mínimos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora . DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Segundo Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO , devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos , assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos”. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. Sobre a inversão de que trata o art. 6º, VIII do CDC, temos que é possível ocorrer em duas situações, que não são cumulativas , ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência); é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei ( ope legis ); pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, e o CDC adotou o sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova , ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir…
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