Processo 1000535-51.2025.5.02.0422
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1000535-51.2025.5.02.0422 RECORRENTE: VAGNER OLIVEIRA GALVAO E OUTROS (1) RECORRIDO: VAGNER OLIVEIRA GALVAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226c162 proferida nos autos. ROT 1000535-51.2025.5.02.0422 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HAGANA SEGURANCA LIMITADA. CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Recorrente: Advogado(s): 2. VAGNER OLIVEIRA GALVAO ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO ALPHA VITA DIEGO GOMES BASSE (SP252527) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: Advogado(s): VAGNER OLIVEIRA GALVAO ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido: Advogado(s): HAGANA SEGURANCA LIMITADA. CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) RECURSO DE: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 55fd3f5; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 66e7591). Regular a representação processual (Id 43c2e81). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 9e866a0 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 7c761e3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): Sustenta que o Regional permaneceu omisso quanto a pontos cruciais do conjunto probatório, especialmente sobre o depoimento da testemunha da recorrente que confirmou a inexistência de labor em folgas. Alega que a ausência de pronunciamento explícito sobre elementos que ratificam a validade dos controles de ponto configura cerceamento de defesa e negativa de entrega da prestação jurisdicional. Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que a recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA JORNADA DE TRABALHO – VALIDADE DAS FOLHAS DE PONTO (SUMULA 338 TST) – ONUS DA PROVA (ARTIGO 818 CLT C/C 373, I CPC) - HORAS EXTRAS – FOLGAS TRABALHADAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos…
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