Processo 1000535-53.2024.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000535-53.2024.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
15/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000535-53.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: AMANDA KELLY CINIGALHA RECLAMADO: PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cf0aa8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:25f84e8, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Isto posto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal e rejeito as demais preliminares e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que ora integra o presente (art. 489. §2º do CPC) para condenar solidariamente 1. PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA., 2. EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A., 3. TREZE SEGURANCA ELETRONICA LTDA – EPP., 4. GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., em recuperação judicial e 5. FLOAT SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA., e SUBSIDIARIAMENTEFRANKLIN KUPERMAN e de SELMA GUARINON KUPERMAN, a pagarem em favor de AMANDA KELLY CINIGALHA, no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, o seguinte: - Declaro fraudulenta a relação jurídica mantida entre a reclamante e a reclamada no período de 07.04.2021 (contrato fls. 337 e ss.) a 19.01.2024 (distrato de fls. 414/416) e reconheço que a reclamante manteve unicamente contrato de emprego e determino que os valores pagos extrafolha sejam integrados ao salário para todos os fins legais; - Férias em dobro acrescidas do terço constitucional referentes aos seguintes períodos aquisitivos: 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. - Honorários advocatícios na forma da fundamentação" (destaquei). Interposto Recurso Ordinário pela Reclamante (#id:6ef2156). Proferido Acórdão pela 16ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:3e08bfe), nos seguintes termos: "(...) ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora e REJEITAR a preliminar de nulidade do julgado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora" (destaquei). Interposto Recurso de Revista pela Reclamante (#id:8b1bcee), tendo sido-lhe denegado seguimento pelo E. TRT da 2ª Região (#id:18d4b7f). Interposto Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela Reclamante (#id:df8cd28), tendo sido-lhe negado provimento pelo C. TST (#id:1c014a5). Trânsito em julgado operado em 29/10/2025, conforme #id:62ae4c2. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 2.000,00, em 14/02/2025, conforme #id:25f84e8. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:57fcc4e (e planilha #id:d08d059), acompanhados do arquivo "pjc". Instadas(os) a se manifestarem as Reclamadas se quedaram inertes. Passo à análise dos cálculos de liquidação apresentados pela Reclamante. Retifico a planilha de cálculos apresentadas para incluir o valor das Custas Processuais, devidas pelas Reclamadas e fixadas no importe de R$ 2.000,00, em 14/02/2025, conforme r. Sentença. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito da Reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se…

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