Processo 1000535-69.2017.5.02.0442
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000535-69.2017.5.02.0442 RECLAMANTE: SARAH HELENA CARNEIRO NOVAES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cec084 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Verifica-se que o título executivo judicial, transitado em julgado em 10/02/2026, é composto pela sentença de mérito de fl. 295. Iniciada a liquidação, a parte reclamada apresentou cálculos sob Id a1e8be1, ao passo que a parte reclamante juntou sua planilha sob Id 51634c1. Analisando os cálculos, constata-se que a reclamada deixou de apurar quaisquer diferenças salariais e respectivos reflexos, sob o argumento de ausência de informações acerca da remuneração da paradigma Jessica Cunha. Sem razão. Com efeito, o título executivo é expresso ao deferir diferenças salariais em razão da equiparação com a empregada paradigma, também integrante dos quadros da própria reclamada. Ademais, conforme despacho de Id ced9c81, a reclamada foi regularmente intimada a apresentar os recibos de pagamento da referida paradigma, providência que não foi cumprida. Nesse contexto, é inequívoco que a reclamada detém a posse dos documentos necessários à correta apuração das diferenças deferidas, sendo sua a melhor aptidão para a produção da prova, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, II, do CPC. A sua inércia, portanto, atrai a incidência do art. 400 do CPC, autorizando a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia demonstrar. Ressalte-se, ainda, a manifesta contradição na tese defensiva, pois, ao mesmo tempo em que sustenta que a liquidação deve se ater aos valores efetivamente recebidos pela paradigma, deixa de apresentar os documentos que comprovam tais valores, inviabilizando, por sua própria conduta, a apuração precisa do quantum debeatur. Tal comportamento processual não pode ser chancelado pelo Juízo, sob pena de se prestigiar a inércia da parte que detém a prova. Outrossim, não se pode admitir que a liquidação permaneça indefinidamente suspensa aguardando o cumprimento de diligência que incumbia à reclamada, sobretudo em se tratando de demanda que se arrasta desde o ano de 2017, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Diante desse cenário, considerando a conduta omissiva da executada, reputam-se válidos os cálculos apresentados pela parte reclamante. Assim, deixo de acolher a planilha apresentada pela reclamada sob Id a1e8be1 e acato a planilha apresentada pela parte reclamante sob Id 51634c1, que apura diferenças salariais, reflexos e horas extras decorrentes. HOMOLOGO a planilha Id 51634c1. No que concerne à forma de adimplemento das parcelas relativas ao FGTS e à indenização de 40%, cumpre destacar que a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo nº 68) possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, impondo que tais valores sejam depositados na conta vinculada do trabalhador. Todavia, a observância de tal diretriz não obsta a apreciação de eventual requerimento de expedição de alvará para levantamento dos valores. Anoto que os recolhimentos previdenciários…
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