Processo 1000535-81.2026.8.13.0738
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000535-81.2026.8.13.0738/MG AUTOR : VALDIVINA MARIA SERRA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO FERREIRA ANTUNES (OAB MG198781) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por VALDIVINA MARIA SERRA em face do BANCO PAN S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS. Afirma que, ao notar o recebimento de valores inferiores ao seu benefício previdenciário base, dirigiu-se a uma agência da Previdência Social para solicitar um extrato. Neste momento, foi surpreendida com a constatação de contratos de empréstimos consignados averbados em seu nome, com descontos mensais diretos em seu benefício, os quais alega jamais ter contratado ou autorizado. Destaca a sua vulnerabilidade como consumidora idosa e sustenta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo o banco responder por eventuais fraudes na contratação. Diante dos fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário sob pena de multa. No mérito, pugna pela procedência da ação para: a) declarar a inexistência dos débitos e cancelar o(s) contrato(s) descrito(s) na exordial; b) condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; e) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. 2 . JUSTIÇA GRATUITA Considerando o teor dos documentos apresentados, DEFIRO à parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. 3 . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. A respeito dos requisitos da tutela de urgência: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora’) (art. 300, CPC). A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC), como adiante se abordará. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de…
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