Processo 1000535-86.2025.5.02.0087
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000535-86.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: LARYSSA MOTTA GUIMARAES RECLAMADO: HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9641747 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por LARYSSA MOTTA GUIMARAES em face de HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: - Rejeitar as preliminares suscitadas; - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda reclamada, ESTADO DE SAO PAULO; - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para condenar a primeira reclamada, HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, a pagar à parte reclamante as seguintes verbas: a) Saldo de salário de 15 dias de dezembro de 2024; b) Salário integral do mês de novembro de 2024; c) Aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; d) 13º salário integral de 2024; e) 13º salário proporcional de 01/12, referente à projeção do aviso prévio; f) Férias integrais do período 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; g) Férias proporcionais de 01/12, acrescidas do terço constitucional, referentes à projeção do aviso prévio. h) FGTS (8% + 40%) de todo período laborado ainda não depositado, inclusive rescisório, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante; i) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, durante todo o contrato, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%; j) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; k) Multa do art. 467 da CLT. Procedentes, ainda, em razão da dispensa sem justa causa, as seguintes obrigações de fazer, a cargo da primeira reclamada: a) a primeira reclamada, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, deverá proceder ao recolhimento do FGTS do período laborado, deduzidos os depósitos já realizados, acrescido da multa de 40%, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), e juntar aos autos, no mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte autora, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Caso tenha havido depósitos na conta vinculada do FGTS comprovados nos autos, e não tendo a demandada realizado a liberação das guias, já fica a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial para recebimento, após o trânsito em julgado, devendo a parte reclamante comprovar o valor recebido no prazo de cinco dias a contar da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas tais verbas (FGTS + 40%). Comprovado o valor, deverá ele ser abatido da quantia executada. b) a primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte reclamante, para constar o dia 17/01/2025 como data de saída, considerada a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SBDI-I do C. TST). Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá notificar a parte reclamante para depositar sua CTPS na Secretaria do Juízo, no prazo de dez dias, para que as anotações sejam realizadas. Uma vez depositado o documento,…
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