Processo 1000536-09.2022.5.02.0271
TRT2 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ACC 1000536-09.2022.5.02.0271 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP RÉU: VERDEAL PRODUTOS PARA JARDINAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3791f59 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP. Camila Silva de Carvalho, Analista Judiciário DESPACHO Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMÁTICOS E AFINS DE SÃO PAULO E REGIÃO – SP em face de VERDEAL PRODUTOS PARA JARDINAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A r. sentença (ID. 8e465a4) reconheceu a legitimidade do sindicato, que atuou como substituto processual, na forma do artigo 18 do CPC e artigo 8º, III, da CF. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a reclamada: “a) pagar aos trabalhadores ativos e com o contrato de emprego encerrados durante o período já determinado (do período imprescrito até 22/01/2021, data da averbação na JUCESP da alteração do objeto social da ré, excluindo as atividades atinentes à borracha) que atuavam nas áreas descritas do laudo, adicional de insalubridade em grau médio (20%), cuja base de cálculo será o salário mínimo, com reflexos no aviso prévio, nas férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%, sendo os reflexos no aviso prévio e multa de 40% do FGTS devidos apenas aos trabalhadores que tenham tal direito, em razão da dispensa sem justa causa. b) retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos trabalhadores abrangidos por esta Sentença, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, o que deverá ser cumprido no prazo de 10 dias da intimação para tanto, o que deverá ocorrer depois do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 por trabalhador prejudicado. c) pagar aos advogados do sindicato autor honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, considerando-se que a execução desta Sentença não será feita nestes autos”. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no acórdão ID. 7b2cf60, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir os honorários periciais e fixá-los em R$ 2.000,00. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Em sentença (ID. 8e465a4), foi reconhecida a legitimidade do sindicato como substituto processual, na forma do artigo 18 do CPC e artigo 8º, III, da CF. Por outro lado, na sentença de liquidação, foi determinada a regularização processual do sindicato, nos seguintes termos: “Da análise dos autos, verifico que a presente ação corresponde a Ação Coletiva, não tendo sido feita a identificação/regularização dos beneficiários indicados pelas partes. Dito isto, concedo o prazo de 10 dias ao Sindicato autor para regularizar a representação cada um dos substituídos (procuração) da sentença/acórdão, anexando ainda a documentação pessoal de cada um deles, sem prejuízo quanto a outros documentos que entender cabíveis”. A determinação de regularização processual foi renovada no despacho ID. 22cd7fd. O sindicato, na petição ID. d722cea, demonstrou que, embora tenha notificado os substituídos, não obteve resposta. Na decisão ID. 6b48f54, em razão da não regularização da representação processual, foi…
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