Processo 1000536-59.2026.8.13.0223
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 1000536-59.2026.8.13.0223/MG EXECUTADO : KSA COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS FERREIRA BORGES (OAB MG235461) ADVOGADO(A) : GABRIEL AZEVEDO SANTOS (OAB MG201620) ADVOGADO(A) : LUCAS BERNARDES COELHO (OAB MG205660) DECISÃO Vistos etc., O Estado de Minas Gerais ajuizou execução fiscal contra KSA Cosméticos Ltda., objetivando a cobrança de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no valor de R$ 583.615,96, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 05.XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a executada opôs exceção de pré-executividade (Evento 37), sustentando, em síntese: a) nulidade da execução pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob o argumento de que formalizou parcelamento administrativo via programa REGULARIZE, sob o nº 62.07962800-40, em data anterior à inscrição em dívida ativa (Evento 37); b) a incidência de prescrição dos créditos mais antigos, a violação ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, pugnando pela suspensão dos atos expropriatórios e pela reunião com processo conexo. Intimado, o Estado de Minas Gerais ofereceu impugnação refutando o cabimento da via eleita devido à necessidade de dilação probatória (Evento 41). No mérito, defendeu a plena higidez da Certidão de Dívida Ativa, a ausência de comprovação do regular adimplemento do parcelamento apontado, a inocorrência da prescrição tributária e a inadequação das regras protetivas de execuções de pequeno valor ao montante objeto da lide. É o relatório. A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional em nosso ordenamento jurídico. Trata-se de construção jurisprudencial voltada à apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, desde que as alegações estejam acompanhadas de prova estritamente documental e pré-constituída nos autos. O exame de questões complexas ou que demandem instrução probatória complementar é incompatível com o rito sumário deste incidente. A verificação aprofundada de fatos deve ser relegada ao procedimento ordinário dos embargos à execução fiscal, instrumento processual de ampla cognição que exige a prévia garantia do juízo para o seu regular processamento. No caso concreto, verifica-se que as matérias suscitadas pela excipiente dizem respeito à regularidade do título executivo, à ocorrência de prescrição e à exigibilidade do crédito fiscal. Como tais alegações podem ser aferidas mediante o confronto direto dos documentos constantes nos autos, impõe-se o conhecimento do incidente, restringindo-se a análise às provas pré-constituídas produzidas pelas partes. A executada alega a ocorrência de prescrição em relação às parcelas do débito exequendo vencidas no período anterior a novembro de 2020. O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece o prazo prescricional de cinco anos e as causas de interrupção da prescrição na cobrança do crédito tributário, nos seguintes termos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que…
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