Processo 1000536-62.2026.8.13.0707

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000536-62.2026.8.13.0707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000536-62.2026.8.13.0707/MG AUTOR : LUCIANO SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO SILVA PEREIRA (OAB MG161990) RÉU : MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) RÉU : ALLIED TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) RÉU : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA Vistos, etc   Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95, DECIDO.   Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar.   Trata-se de ação de rescisão contratual c/c com devolução de quantia paga, sob o fundamento de que o autor adquiriu, por meio da plataforma da ré Mercado Livre, um aparelho celular SMARTPHONE MOTOROLA XT2523-2 G05 128GB CINZA VEGAN, pelo valor de R$659,00. Relata que, ao abrir a embalagem pela primeira vez, constatou a existência de bolor/fungos visíveis na tampa traseira do aparelho, tornando o produto impróprio para uso. Alega que tentou solucionar o problema administrativamente, sem êxito. Requer a rescisão contratual e restituição integral do valor pago.   Em contestação, a ré MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda./Ebazar.com.br Ltda sustenta preliminarmente incompetência do Juizado por necessidade de perícia, ilegitimidade passiva, pois atua apenas como intermediadora de compras. Ainda, alega que o autor não preencheu os requisitos da política “Compra Garantida”, pois sinalizou o recebimento do produto, tendo o valor sido liberado ao vendedor. Portanto, defenda a inexistência de falha na prestação dos serviços e que o valor da compra foi reembolsado ao autor. Requer a improcedência dos pedidos.   Em contestação, a ré Allied Tecnologia S.A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas comercializou o produto, sendo a fabricante Motorola e incompetência do Juizado por necessidade de perícia. No mérito, alega que agiu de forma diligente durante a tentativa de solução administrativa e que a negativa de reembolso decorreu de decisão unilateral do Mercado Livre. Afirma inexistir ato ilícito, nexo causal ou comprovação dos danos materiais e morais. Requer a improcedência da ação.   Em contestação, a ré Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a compra foi realizada por meio de marketplace, inexistindo pedido vinculado à loja oficial da fabricante. Sustenta ainda cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova técnica, diante da ausência de apresentação do aparelho à assistência técnica autorizada. No mérito, afirma inexistir comprovação de vício no produto, ausência de ato ilícito e de nexo causal apto a ensejar responsabilização civil. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.   Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais em razão de necessidade de realização de perícia técnica, uma vez que os documentos e as alegações trazidas pelas partes tornam dispensável a realização da prova técnica, cabendo ao magistrado a supressão de provas que entender impertinentes ou protelatórias, conforme o disposto no artigo 33 da Lei 9.099, dos Juizados Especiais.   Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, uma vez que a empresa intermediadora da venda (marketplace), a fabricante do produto e a empresa…

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