Processo 1000537-02.2026.8.13.0431

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000537-02.2026.8.13.0431
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000537-02.2026.8.13.0431/MG AUTOR : GISELE ARANTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB SP408389) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GISELE ARANTES DE OLIVEIRA  em face do FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. A parte autora alega que, ao consultar seu score de crédito, verificou a existência de registro negativo vinculado ao suposto contrato nº 7390217-0, no valor de R$2.780,85, o qual afirma não reconhecer. Sustenta inexistência de contratação, ausência de cobrança prévia e falta de notificação para constituição em mora, alegando ter sido indevidamente incluída em cadastro restritivo de crédito, o que teria impactado negativamente seu score e sua reputação financeira. Diante disso, requer tutela de urgência para retirada imediata de seus dados da plataforma de negativação referente ao débito impugnado, bem como a cessação de cobranças por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp e ligações), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Pugna, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 19 ) Há registro de outras ações propostas pela autora contra o mesmo réu e réu diverso, relativas a contratos distintos, sem identidade de partes ou causa de pedir, afastando-se conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1000538-84.2026.8.13.0431, para tramitação conjunta neste Núcleo.  Deixo de associar aos autos nº 5004457-18.2023.8.13.0431, eis que tramitam em sistema distinto, qual seja, PJe. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo os demonstrativos de pagamentos e a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3 e DOC7),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775)  O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que a requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da…

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