Processo 1000537-19.2026.8.13.0005

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000537-19.2026.8.13.0005
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Açucena
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000537-19.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE : HERNESTINA JOANA PEREIRA NETA SOARES ADVOGADO(A) : JOSUE GOMES DE BARROS (OAB MG118977) DECISÃO   Vistos etc.   Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.   Trata-se de ação de curatela (substituição de curatela) proposta por  HERNESTINA JOANA PEREIRA NETA SOARES  em face de  MARIA GERALDA PEREIRA , ambos devidamente qualificados nos autos.   Alega o requerente, em síntese, que a parte requerida apresenta quadro  clínico de comprometimento cognitivo severo decorrente de **Retardo Mental Moderado (CID F71.1), conforme se depreende do laudo médico psiquiátrico juntado aos autos.   Em razão desse estado de saúde,  alega que a parte requerida se encontra impossibilitada de exercer, com autonomia, os atos da vida civil e de conduzir, por si, aspectos essenciais da vida cotidiana, necessitando de auxílio permanente.   Diante de tais fatos, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão da curatela provisória, com sua consequente nomeação como curador provisório, a fim de assegurar os direitos da parte interditanda.   É o breve relatório. Decido.   A concessão da curatela provisória mostra-se medida necessária e adequada, diante da comprovação, em juízo de cognição sumária, de que a parte requerida não reúne condições de exercer, com autonomia, atos da vida civil, sendo imprescindível a continuidade de representação legal.   A probabilidade do direito é corroborada pelo laudo médico do CAPS I de Belo Oriente (ID ATESTSAU6.pdf), unidade de saúde pública cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. O documento descreve limitações cognitivas evidentes e prejuízo funcional global, conferindo a segurança jurídica necessária para o deferimento da medida, em plena sintonia com os parâmetros probatórios exigidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.300941-9/001, 23/01/2026).   O laudo/atestado médico constante dos autos indica comprometimento da saúde mental da parte requerida, com repercussão relevante em sua autonomia.   Nos termos do artigo 749 do Código de Processo Civil:   Art. 749. Poderá o juiz, em caso de urgência, nomear curador provisório ao interditando.   No caso concreto, a urgência é evidente, especialmente diante da necessidade de auxílio imediato ao curatelado para o recebimento e gestão mínima de seus proventos e para assegurar providências essenciais relacionadas à subsistência e cuidados.   Assim, a curatela provisória é imprescindível para possibilitar a prática de atos urgentes, em especial de natureza bancária e perante autarquias públicas, e assegurar os meios indispensáveis à subsistência, saúde e dignidade do curatelado.   Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por consequência, NOMEIO  HERNESTINA JOANA PEREIRA NETA SOARES  como curador(a) provisório(a) de  MARIA GERALDA PEREIRA , pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com poderes restritos para representá-lo nos atos necessários ao recebimento de rendimentos/proventos e à sua subsistência, bem como para finalidades bancárias e relacionadas a autarquias públicas, inclusive para fins de desbloqueio/regularização de movimentação bancária e recebimento de proventos previdenciários, vedada a celebração de contratos de crédito e a prática de atos de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial.   Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes…

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