Processo 1000537-40.2014.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000537-40.2014.5.02.0605 RECLAMANTE: PLINIO MATIOTA RECLAMADO: OPTITEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOJOS E BRINDES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2afa48a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. À consideração de V.Exa. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA R. DA CONCEIÇÃO DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista que o IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000 (Tema nº 8) foi julgado extinto sem resolução do mérito, não há óbice ao julgamento do incidente no que diz respeito aos sócios retirantes. Outrossim, no v. acórdão de ID 1dc1b52, foi confirmada a competência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução em face das empresas executadas que não foram submetidas à Recuperação Judicial, como é o caso das executadas SIMAX COMERCIO DECONFECCAO DE ESTOJOS LTDA e MAXEX COMÉRCIO DE CONFECÇÕES DE ESTOJOS LTDA, contra as quais há título executivo válido (acordo homologado - ID 8b570b3). Superadas as preliminares, deve ser analisado o mérito. Nos termos do art. 855-A, "caput", da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Ademais, o art. 134, "caput", do Código de Processo Civil dispõe que "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Assim, deve-se considerar que a presente Reclamação Trabalhista encontra-se em fase de execução e são partes o ora Suscitante, a empresa SIMAX COMERCIO DECONFECCAO DE ESTOJOS LTDA e MAXEX COMÉRCIO DE CONFECÇÕES DE ESTOJOS LTDA, bem como o sócio atual Sr. EDY TITELBAUM, sendo os suscitados Srs. PRISCILA TITELBAUM e MAURICIO TITELBAUM sócios retirantes dentro do período de responsabilidade previsto no art. 10-A da CLT (documentos de ID 3cbd120 e ID ee6d3cb). A inclusão da suscitada PTITEL PARTICIPACOES - EIRELI é requerida a título de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em vista da responsabilidade da única sócia Sra. PRISCILA TITELBAUM (ID f533408). Intimados para pagamento do valor da execução (R$ 1.404.742,36 - valor atualizado até 20/03/2020), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a empresa executada e o sócio atual quedaram-se inertes, razão pela qual foi determinada medidas executórias, que também se mostraram infrutíferas para satisfazer a execução. Conclui-se, assim, ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras que, a propósito, é amplamente aceita na Justiça do Trabalho, como forma de resguardar os créditos trabalhistas. O art. 28, "caput" e §5°, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.…
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