Processo 1000537-67.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000537-67.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000537-67.2026.8.11.0007 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Salário-Maternidade ajuizada por JAMILE RAMOS DA SILVA FERREIRA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do benefício em razão do nascimento de sua filha, Ayla Vitória Ramos de Almeida. A autora alega, em síntese, que ostentava a qualidade de segurada facultativa do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do fato gerador, qual seja, o parto ocorrido em 04/11/2024. Argumenta que efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária relativa à competência 11/2024 de forma tempestiva, respeitando os prazos legais de custeio. Aduz que a negativa administrativa, pautada na ausência de carência e na suposta falta de qualidade de segurada, carece de fundamento jurídico, especialmente diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2110. Ao final, pugna pela procedência do pedido para que lhe seja concedido o benefício pelo período legal de 120 dias, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação. Em sede preliminar, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que a parte autora apenas efetuou o recolhimento da primeira contribuição após a ocorrência do parto, o que impediria a configuração da qualidade de segurada no momento do fato gerador, uma vez que a filiação do segurado facultativo possui natureza volitiva e só gera efeitos a partir do primeiro pagamento. Sustentou, ainda, que a conduta da autora configuraria abuso do sistema previdenciário, buscando cobertura para risco já ocorrido. Houve réplica à contestação, oportunidade em que a autora rebateu as teses defensivas, reafirmando que o sistema previdenciário opera por competência mensal e que o pagamento posterior à data do nascimento, mas dentro do prazo legal do mês de referência, é plenamente válido para fins de proteção social. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já acostadas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de prescrição quinquenal arguida pela autarquia ré deve ser prontamente rejeitada. Conforme se depreende da análise dos autos, o fato gerador ocorreu em 04/11/2024 e a presente demanda foi ajuizada em 27/01/2026. Considerando que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, incide apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento, e sendo certo que todo o período pleiteado está compreendido em intervalo temporal muito inferior, não há que se falar em parcelas prescritas. O cerne da controvérsia gravita em torno da verificação dos requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada facultativa. Inicialmente, cumpre registrar que o fundamento administrativo de indeferimento baseado na ausência de carência de dez meses encontra-se superado pela ordem constitucional vigente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2110, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de…

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