Processo 1000537-93.2026.8.13.0433
TJMG • Recurso Inominado Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000537-93.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : CONCEICAO APARECIDA DIAS CARDOSO ADVOGADO(A) : MARCELLO ROCHA MATOS (OAB MG148784) ADVOGADO(A) : CAROLINE GABRIELE TRINDADE QUEIROZ (OAB MG197715) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decisão. Cuida-se de ação de cobrança de FGTS cumulada com obrigação de fazer ajuizada por CONCEIÇÃO APARECIDA DIAS CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS . Narra a autora que fora admitida pelo réu mediante contratos administrativos temporários, inicialmente no cargo de Ajudante de Serviços Gerais e, posteriormente, de Assistente de Comunicação, tendo prestado serviços de forma contínua e ininterrupta no período de 03/08/2009 a 20/06/2023, totalizando 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de vínculo (Evento 1, INIC1). Afirma que os contratos celebrados entre as partes desrespeitam o art. 37, IX, da Constituição Federal, uma vez que as funções exercidas são de natureza permanente e não se enquadram nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo sido sucessivamente prorrogados sem a realização de concurso público. Aponta ser cabível a declaração de nulidade dos contratos, o que justificaria o direito ao recebimento do FGTS relativo ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e do Tema 916 do STF, bem como ao pagamento de diferenças de férias e décimo terceiro salário, à retificação do CNIS e à expedição de ofício ao INSS. Citado, o Município de Montes Claros apresentou contestação em que alega, em síntese: (i) prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/01/2021; (ii) natureza administrativa da contratação e inexistência de direito ao FGTS, ao argumento de que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não alcançaria o vínculo jurídico-administrativo; e (iii) impugnação genérica dos cálculos apresentados (Evento 17, CONT1). Em réplica, a autora pugnou pela rejeição da prescrição, ao menos quanto ao período de 2017 a 2023, e pela procedência dos pedidos com fundamento nos Temas 916 e 551 do STF (Evento 20, REPLICA1). Decido. A relação jurídica em tela é de trato sucessivo, o que atrai a aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Considerando que a ação foi ajuizada em 14/01/2026 (Evento 3, CERTDIST1), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 14/01/2021. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.336.848 (Tema 1.189 da repercussão geral), firmou a tese de que o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa, incidindo o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Os vínculos objeto da demanda compreendem os períodos de 03/08/2009 a 02/01/2013, de 20/05/2013 a 31/12/2016 e de 17/01/2017 a 20/06/2023. Assim, restam prescritas as parcelas de FGTS, férias e décimo terceiro salário vencidas antes de 14/01/2021, abrangendo os dois primeiros vínculos e parte do terceiro. Afasto a prescrição…
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