Processo 1000538-14.2026.8.13.0034

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000538-14.2026.8.13.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000538-14.2026.8.13.0034/MG REQUERENTE : KATARINY MATOS ESTEVES ADVOGADO(A) : PRISCILLA COUTINHO MARTINS (OAB MG165363) DECISÃO Recebo a petição inicial e a emenda de evento 8, DOC1 . Trata-se de ação declaratória de isenção de ipva c/c restituição de valores proposta por KATARINY MATOS ESTEVES , na condição de genitora e representante legal da menor CLARA MATOS ESTEVES , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPVA incidente sobre o veículo TOYOTA/YARIS SA XS15, placa SHH4H23, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, ano 2023, sob a alegação de que o bem é utilizado para o deslocamento da menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Nível 2 de suporte. Informa que o pedido administrativo de isenção foi indeferido pela Secretaria de Estado de Fazenda sob o fundamento de que o veículo deveria estar registrado em nome da própria pessoa com deficiência. Mediante tais fundamentos, requer, por meio de tutela antecipada de urgência, a determinação de suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo utilizado para transporte da menor, sob pena de multa.  Relatado o necessário. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, deixo de examiná-lo nesta oportunidade, uma vez que, no sistema dos Juizados Especiais, o acesso à jurisdição em primeiro grau de jurisdição é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. A análise de tal pedido será realizada apenas em eventual interposição de recurso inominado.  Considerando que a demanda envolve interesse de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, DEFIRO a prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, II, do CPC e no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. Passo, então, à análise da tutela de urgência pretendida na inicial. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil. A pretensão dos autos se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos. Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “ A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’ ”. Já o requisito do perigo de dano ou risco ao…

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